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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021497-12.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RESERVA ARUANA
ADVOGADO(A): MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB SP201267)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Custas recolhidas evento 9, CUSTAS1
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).1
4. Decorrido o prazo de resposta, e não se caracterizando a revelia, caso em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I – havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351); II – havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°).
5. Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento.
6. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores:
A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes.
A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756
7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
O Excelentíssimo Senhor DoutorJuízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos
1. Para garantir a celeridade processual e a automação no Sistema Eproc, a petição de defesa deve ser cadastrada na categoria correta: Contestação.