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Processo 4021486-65.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4021486-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FREIRE BIUM ADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA JUSTINO DOS SANTOS CARVALHO (OAB SP531615) Magistrado: MÁRIO ROBERTO NEGREIROS VELLOSO Gab. 06 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N. 2.146 Processual. Ação declaratória de nulidade de convocação e assembleia condominial. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Constatada a superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Freire Bium contra a decisão proferida na ação declaratória de nulidade de convocação e assembleia condominial ajuizada em face de Condomínio Parque Santo André, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. As razões recursais pedem a concessão de efeito ativo a este agravo e seu final provimento, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência. Foi proferida decisão determinando à agravante que providenciasse a juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se extrai da consulta aos autos originais, verifica-se que foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da convocação e da assembleia geral extraordinária realizada em 09/02/2026, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Destarte, a sentença substituiu a decisão agravada, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias neste agravo e na sentença tratadas. Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P.R.I., tornando à origem oportunamente.

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