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4021461-86.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/08/2026 A 24/08/2026 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4021461-86.2025.8.26.0000/SP INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR AUTOR: SSJD SERVICOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSSI (OAB SP144135) RÉU: WORKMIDIA COMUNICACAO LTDA A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO 10º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, COM NOSSAS HOMENAGENS E OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO, PRESERVADOS, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO RELATOR NATURAL, OS EFEITOS DOS PRONUNCIAMENTOS JÁ PROFERIDOS, INCLUSIVE DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 10 - 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4021461-86.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000843-79.2023.8.26.0506/SP AUTOR: SSJD SERVICOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSSI (OAB SP144135) Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 10 - 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória promovida por SSJD SERVICOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em face de WORKMIDIA COMUNICACAO LTDA, visando desconstituir a sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação monitória n.º 1000843-79.2023.8.26.0506, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII do Código de Processo Civil. A autora sustenta que a obrigação pecuniária objeto da demanda monitória foi integralmente cumprida, mediante a emissão de três cheques pré-datados (nºs 1735, 1736 e 1737, no valor de R$ 5.188,00 cada), destinados à quitação do orçamento n.º 2571, de 13 de novembro de 2019, referente a serviços de reforma prestados pela WORKMÍDIA. Alega que, embora os cheques tenham sido inicialmente emitidos em favor da requerida, esta, por intermédio de seu representante, Sr. Cleber Jati, os descontou antecipadamente com terceiro, o Sr. Toni Michel Abdou, que por sua vez recebeu da autora, por indicação do próprio credor original, o pagamento integral dos valores correspondentes, acrescidos de juros pelo desconto antecipado. Aduz que tal circunstância é comprovada pela presença de endosso no verso das cártulas, pela coincidência entre o número de conta bancária nelas lançado e o número de conta informado pelo Sr. Toni Michel Abdou em conversas de WhatsApp junto ao setor financeiro da autora, bem como por comprovantes de depósito bancário realizados em favor do referido terceiro, todos juntados como documentos novos obtidos após a recuperação de arquivos e backups da empresa, desorganizados em razão da pandemia de Covid-19. Sustenta, ademais, que o cheque de número final 1748, no valor de R$ 4.200,00, utilizado para instruir a ação monitória rescindenda, não teria sido emitido em favor da requerida, mas sim entregue ao Sr. Toni Michel Abdou a título de caução para garantia dos juros cobrados no parcelamento do desconto dos demais cheques, e que tal cártula, ao invés de devolvida à autora após a quitação integral dos valores, teria sido repassada ao Sr. Cleber Jati, que dela se valeu indevidamente para cobrança em duplicidade. Assim, funda o pedido rescisório em duas causas de pedir: a primeira, com base no art. 966, VII e VIII, do CPC, consiste em alegado erro de fato verificável do exame dos autos, argumentando que a decisão rescindenda considerou inexistente o pagamento da dívida, quando este, em verdade, teria ocorrido, conforme demonstrariam os documentos novos apresentados, aptos a comprovar fato já existente à época, mas que a parte desconhecia ou não pôde utilizar na ação original; a segunda, com base no art. 966, V, do CPC, consiste em alegada violação manifesta de norma jurídica, notadamente do art. 28 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que confere eficácia probatória ao endosso em cheque nominativo como comprovação do recebimento da quantia pela pessoa a quem foi emitido, bem como do art. 320 do Código Civil, que reconhece a validade da quitação ainda que não observadas todas as formalidades legais, quando das circunstâncias resultar demonstração inequívoca do pagamento. Ademais, requer em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do trâmite do Cumprimento de Sentença n.º 0021235-23.2024.8.26.0506, instaurado pela ré em execução da sentença rescindenda, ao argumento de que a continuidade daquele feito executivo representaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da pendência de revisão da decisão exequenda. Inicialmente o recurso foi distribuído à C. 20ª Câmara de Direito Privado, ao relator Des. Roberto Maia Filho, que deferiu a tutela de urgência requerida pela decisão 16.1, mas posteriormente, pelo Acórdão 34.1 e 34.2, não conheceu a ação e determinou sua redistribuição. 2. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. No caso em exame, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge dos elementos trazidos com a inicial, notadamente da prova documental nova apontada pela autora, que, em juízo de cognição sumária, evidencia potencial erro de fato apto a autorizar, em tese, a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, V, VII e VIII, do CPC, mostrando-se prematuro, nesta fase, o aprofundamento definitivo de tal análise, que compete à cognição exauriente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente configurado, na medida em que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar atos de expropriação patrimonial em desfavor da parte autora, com potencial de causar prejuízo de difícil ou impossível reparação, caso sobrevenha, ao final, a procedência da presente ação rescisória. Ademais, a suspensão ora postulada não acarreta risco de irreversibilidade em desfavor da parte contrária, porquanto se limita a manter o status quo até o julgamento definitivo da controvérsia, preservando-se o resultado útil do processo, sem prejuízo de eventual retomada da execução na hipótese de improcedência do pedido rescisório. Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada sem paralisar o processo de origem (Cumprimento de Sentença n.º 0021235-23.2024.8.26.0506), apenas para suspender atos de expropriação e/ou levantamento de eventuais valores bloqueados até o julgamento desta Ação Rescisória. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 4. Cite-se a ré com prazo de 15 dias para resposta (art. 970 do CPC).

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