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4021438-63.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4021438-63.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Maria do Socorro Tome Galvão. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora, dentre outras providências, juntasse cópia integral do contrato originário, com os dados do bem alienado fiduciariamente, tendo em vista que havia sido apresentado apenas o aditamento contratual. Foi consignado, ainda, o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de extinção. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada da decisão que determinou a emenda da inicial, tendo transcorrido o prazo assinalado sem a apresentação do contrato de financiamento originário, documento indispensável à propositura da presente ação. Com efeito, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a juntada do instrumento contratual que originou a garantia fiduciária constitui requisito essencial para a verificação da existência da relação jurídica invocada, dos termos da contratação e da própria constituição da garantia real. No caso, apesar da determinação judicial expressa, a autora permaneceu inerte quanto à apresentação do documento. A posterior petição juntada aos autos limitou-se a comunicar a substituição de patronos, sem suprir a irregularidade anteriormente apontada. Assim, não tendo sido sanado o vício da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.

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