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Processo 4021433-15.2025.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4021433-15.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JUSILENE DE JESUS ADVOGADO(A): CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória cc indenização. A ação busca a declaração de inexistência de débitos, a exclusão das inscrições restritivas e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativações supostamente indevidas em nome da autora, relativas aos contratos nº 29010050283 (R$ 272,78) e nº 29010051106 (R$ 8.808,90), os quais ela afirma jamais ter contratado. A emenda à inicial complementa os fatos, especificando esses contratos e destacando a inconsistência entre as datas de vencimento e de inclusão nos cadastros de inadimplentes, reforçando a tese de inexistência da dívida, irregularidade das cobranças e necessidade de retirada das restrições de crédito. Há contestação e réplica. É o relatório. 2- Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, abrangendo a pretensão declaratória atinente aos débitos impugnados e o pedido indenizatório deduzido na inicial, inexistindo demonstração concreta de descompasso entre o valor indicado e o conteúdo econômico da demanda. 3- Não prospera a alegação de falta de interesse processual. A autora afirma não ter celebrado os contratos que deram origem às negativações e busca provimento jurisdicional destinado a afastar os débitos e reparar os danos alegadamente sofridos, pretensão que evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A existência ou não das contratações constitui matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação. 4- Fixo como ponto controvertido a verificação da existência e validade das relações jurídicas invocadas pela ré, especificamente quanto à efetiva contratação, pela autora, das obrigações vinculadas aos contratos nº 029010050283 e nº 029010051106, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão. 5- Quanto ao contrato nº 029010050283, cuja formalização está amparada em instrumento com assinatura atribuída à autora e cuja autenticidade foi expressamente impugnada, verifica-se a pertinência da prova técnica requerida por ambas as partes. 6- Para a realização da perícia, nomeio a Sra. Lisia Caldeira Antunes, perita já cadastrada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 7- No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos pertinentes. 8- ATENÇÃO: a perita exerce múnus público e poderá requisitar às partes os documentos que entender necessários à realização dos trabalhos periciais, devendo ser integralmente atendida, sob pena de reputarem-se não provados os fatos que com tais documentos se poderia demonstrar. 9- Nos termos da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta o ônus de comprovar a veracidade do registro. Em razão disso, caberá à instituição financeira requerida a antecipação dos honorários periciais. 10- Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, facultando-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 11- No tocante ao contrato nº 029010051106, descabe, por ora, a produção da prova digital pretendida. Tratando-se de contratação cuja regularidade é invocada pela própria ré, incumbia-lhe apresentar, desde logo, todos os elementos técnicos aptos a demonstrar a formação válida do vínculo contratual, inclusive eventual trilha de auditoria, registros eletrônicos, mecanismos de autenticação e demais documentos pertinentes. A suficiência da prova produzida será apreciada oportunamente à luz do conjunto probatório, inclusive em cotejo com o resultado da perícia grafotécnica atinente ao contrato mais antigo, mostrando-se prematura a determinação de novas diligências neste momento. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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