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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4021422-92.2026.8.26.0602/SP AUTOR: LUIZ VALDO NOBRE DE LIMA ADVOGADO(A): MELISSA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB SP179671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento no período descrito na inicial. O pedido comporta deferimento. Pelo que se vê, no contrato de locação celebrado entre as partes não há qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei nº 8.245/91. Em sendo assim, defiro o pedido feito na inicial, para o fim de que a parte ré seja intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, devendo ser expedido o mandado tão logo preste a parte autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Intimada a parte ré para desocupação, e vindo aos autos a notícia que não cumpriu a ordem, fica desde já deferida a expedição de mandado de despejo coercitivo, bem como autorizados reforço policial e arrombamento, caso necessários. Fica(m) o(a)(s) locatário(a)(s) cientificado(a)(s) que poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar(em) depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ou comprovar que está em dia com os pagamentos. Cite-se e intime-se para contestar a ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. A expedição do mandado fica condicionada ao depósito do caução pela parte autora, em dinheiro, equivalente a três locativos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
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