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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021420-64.2026.8.26.0007/SP AUTOR: CAIO CESAR RIBEIRO DE SANTANA ADVOGADO(A): DANIELE ROZA VIEIRA (OAB SP388307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Compulsando os autos, constato que a parte ré não foi inserida no polo passivo. Diante disso, excepcionalmente, procedi a sua inclusão junto ao sistema. 2) Evento 19: Considerando que a parte autora deixou de apresentar os documentos determinados na decisão anterior (evento 9.1), notadamente os extratos bancários completos e identificados de todas as contas e aplicações financeiras de que seja titular (item 1, letra "b"), uma vez demonstrada a existência de transações entre contas cujos extratos não foram acostados ao processo (evento 13.4), indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a ausência de cumprimento da determinação inviabiliza a aferição de sua real condição econômica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença em que o agravante é o executado. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pelo executado foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O agravante não apresentou documentos complementares solicitados para comprovar hipossuficiência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu a determinação de apresentar documentos para comprovar seu estado de hipossuficiência, justificando o pedido de Justiça Gratuita. III. Razões de Decidir 3. O agravante não apresentou as cópias das três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários, conforme solicitado, deixando transcorrer o prazo sem justificativa. 4. A ausência de documentos inviabiliza a análise do pedido de Justiça Gratuita, presumindo-se corretas as motivações da decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental inviabiliza a concessão de Justiça Gratuita. 2. A decisão de indeferimento é mantida na íntegra. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379972-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, sob pena de extinção. 3) No mesmo prazo, providencie o autor a emenda à inicial para melhor esclarecer o interesse de agir, na modalidade adequação, considerando que o ato tido por ilícito é oriundo de ato administrativo emanado da Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo (evento 1.4), vinculada ao Comando Operacional Leste da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura Municipal de Sâo Paulo. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, a partir da “Movimentação Processual” selecionar o tipo específico da petição: Emenda à inicial. Int.
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