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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4021402-92.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: LEVI CAMARGO PACHECO
ADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111)
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 56, PET1: Ciência à parte requerida da opção de conta manifestada pelo autor.
Manifeste-se em 5 dias.
Intime-se.
São Paulo, 15/09/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4021402-92.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: LEVI CAMARGO PACHECO
ADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111)
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de evento 40, EMBDECL1, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
Quanto à não limitação da condenação a 7 (sete) dias, bem como quanto à não exclusão do período em que a tutela de urgência permaneceu indeferida, não há omissão. Pela própria lógica do instituto, reconhecida conduta abusiva da parte ré ao desligar a parte autora de sua plataforma, o valor é devido pelo período em que perduraram os lucros cessantes, até a data da reintegração da parte autora à plataforma.
Não há obscuridade quanto ao critério de cálculo dos lucros cessantes, eis que foi expressamente adotado como critério a média do último ano de efetiva prestação de serviços antes do desligamento indevido. Tal critério, inclusive, torna desnecessária a discussão acerca da dedução de folgas semanais, pois já considera a rotina efetiva de trabalho da parte autora.
Por fim, também não há omissão quanto à fixação de percentual a ser deduzido a título de despesas, visto que a sentença determinou que o valor líquido seja apurado em sede de liquidação, com base nas despesas expressamente previstas em contrato.
Quanto a esses pontos, portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, sendo que o que a parte embargante pretende, em verdade, é modificar o que foi decidido, o que deve ser feito pela via adequada.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, apenas para suprir a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.
Assim, passa a integrar o dispositivo da sentença o seguinte:
“Sobre os lucros cessantes incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada mês em que o valor deveria ter sido recebido, e juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, calculados a partir da citação.”
No mais, mantenho a sentença tal como proferida.
Intime-se.
São Paulo, 20/08/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI