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Processo 4021402-92.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4021402-92.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LEVI CAMARGO PACHECO ADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 56, PET1: Ciência à parte requerida da opção de conta manifestada pelo autor. Manifeste-se em 5 dias. Intime-se. São Paulo, 15/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4021402-92.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LEVI CAMARGO PACHECO ADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração de evento 40, EMBDECL1, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. Quanto à não limitação da condenação a 7 (sete) dias, bem como quanto à não exclusão do período em que a tutela de urgência permaneceu indeferida, não há omissão. Pela própria lógica do instituto, reconhecida conduta abusiva da parte ré ao desligar a parte autora de sua plataforma, o valor é devido pelo período em que perduraram os lucros cessantes, até a data da reintegração da parte autora à plataforma. Não há obscuridade quanto ao critério de cálculo dos lucros cessantes, eis que foi expressamente adotado como critério a média do último ano de efetiva prestação de serviços antes do desligamento indevido. Tal critério, inclusive, torna desnecessária a discussão acerca da dedução de folgas semanais, pois já considera a rotina efetiva de trabalho da parte autora. Por fim, também não há omissão quanto à fixação de percentual a ser deduzido a título de despesas, visto que a sentença determinou que o valor líquido seja apurado em sede de liquidação, com base nas despesas expressamente previstas em contrato. Quanto a esses pontos, portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, sendo que o que a parte embargante pretende, em verdade, é modificar o que foi decidido, o que deve ser feito pela via adequada. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, apenas para suprir a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação. Assim, passa a integrar o dispositivo da sentença o seguinte: “Sobre os lucros cessantes incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada mês em que o valor deveria ter sido recebido, e juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, calculados a partir da citação.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida. Intime-se. São Paulo, 20/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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