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4021396-14.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4021396-14.2026.8.26.0564/SP EMBARGANTE: MICHEL NUNES COSTA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142) EMBARGANTE: HATAE COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142) EMBARGANTE: GAS 10 COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretendem os embargantes a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica. É fato que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído com comprovação de sua condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, as empresas encontram-se regularmente constituídas e não demonstraram a ausência de receitas, disponibilidade financeira ou patrimônio em extensão suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Com efeito, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de faturamento ou outros documentos contábeis capazes de revelar a efetiva situação financeira das pessoas jurídicas. O embargante Michel Nunes Costa, embora pessoa natural, também não apresentou comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, apesar de expressamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência. Os documentos juntados no evento 12 consistem essencialmente em certidões de distribuições cíveis, federais e trabalhistas. A existência de dívidas, ações, protestos ou execuções não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, pois não afasta a possibilidade de os requerentes possuírem receitas ou outros bens aptos a suportá-las. Deve-se considerar, ainda, que a demanda decorre de operação de crédito empresarial originalmente celebrada no valor de R$ 500.000,00, posteriormente renegociada por R$ 270.095,44, circunstância que, na ausência de documentação financeira idônea, não se mostra compatível com a alegada hipossuficiência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir à população os ônus que deveriam ser suportados pelos embargantes, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelos embargantes. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Anoto que, diversamente do afirmado na manifestação do evento 12, foi atribuído à causa, na petição inicial, o valor de R$ 228.533,47. Posto isso, providenciem os embargantes o preparo do feito, mediante o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais cabíveis, calculadas sobre o referido valor da causa e observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que, caso seja cancelada a distribuição, os embargantes deverão arcar com a taxa fixada no Provimento CSM nº 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor equivalente a cinco UFESPs, sob pena de inscrição da dívida. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4021396-14.2026.8.26.0564/SP EMBARGANTE: MICHEL NUNES COSTA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142) EMBARGANTE: HATAE COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142) EMBARGANTE: GAS 10 COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretendem os embargantes a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica. É fato que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído com comprovação de sua condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, as empresas encontram-se regularmente constituídas e não demonstraram a ausência de receitas, disponibilidade financeira ou patrimônio em extensão suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Com efeito, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de faturamento ou outros documentos contábeis capazes de revelar a efetiva situação financeira das pessoas jurídicas. O embargante Michel Nunes Costa, embora pessoa natural, também não apresentou comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, apesar de expressamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência. Os documentos juntados no evento 12 consistem essencialmente em certidões de distribuições cíveis, federais e trabalhistas. A existência de dívidas, ações, protestos ou execuções não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, pois não afasta a possibilidade de os requerentes possuírem receitas ou outros bens aptos a suportá-las. Deve-se considerar, ainda, que a demanda decorre de operação de crédito empresarial originalmente celebrada no valor de R$ 500.000,00, posteriormente renegociada por R$ 270.095,44, circunstância que, na ausência de documentação financeira idônea, não se mostra compatível com a alegada hipossuficiência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir à população os ônus que deveriam ser suportados pelos embargantes, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelos embargantes. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Anoto que, diversamente do afirmado na manifestação do evento 12, foi atribuído à causa, na petição inicial, o valor de R$ 228.533,47. Posto isso, providenciem os embargantes o preparo do feito, mediante o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais cabíveis, calculadas sobre o referido valor da causa e observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que, caso seja cancelada a distribuição, os embargantes deverão arcar com a taxa fixada no Provimento CSM nº 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor equivalente a cinco UFESPs, sob pena de inscrição da dívida. Intime-se.

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