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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4021396-14.2026.8.26.0564/SP
EMBARGANTE: MICHEL NUNES COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142)
EMBARGANTE: HATAE COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142)
EMBARGANTE: GAS 10 COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pretendem os embargantes a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
É fato que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído com comprovação de sua condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, as empresas encontram-se regularmente constituídas e não demonstraram a ausência de receitas, disponibilidade financeira ou patrimônio em extensão suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.
Com efeito, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de faturamento ou outros documentos contábeis capazes de revelar a efetiva situação financeira das pessoas jurídicas.
O embargante Michel Nunes Costa, embora pessoa natural, também não apresentou comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, apesar de expressamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência.
Os documentos juntados no evento 12 consistem essencialmente em certidões de distribuições cíveis, federais e trabalhistas. A existência de dívidas, ações, protestos ou execuções não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, pois não afasta a possibilidade de os requerentes possuírem receitas ou outros bens aptos a suportá-las.
Deve-se considerar, ainda, que a demanda decorre de operação de crédito empresarial originalmente celebrada no valor de R$ 500.000,00, posteriormente renegociada por R$ 270.095,44, circunstância que, na ausência de documentação financeira idônea, não se mostra compatível com a alegada hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir à população os ônus que deveriam ser suportados pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelos embargantes.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Anoto que, diversamente do afirmado na manifestação do evento 12, foi atribuído à causa, na petição inicial, o valor de R$ 228.533,47.
Posto isso, providenciem os embargantes o preparo do feito, mediante o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais cabíveis, calculadas sobre o referido valor da causa e observada a tabela vigente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que, caso seja cancelada a distribuição, os embargantes deverão arcar com a taxa fixada no Provimento CSM nº 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor equivalente a cinco UFESPs, sob pena de inscrição da dívida.
Intime-se.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4021396-14.2026.8.26.0564/SP
EMBARGANTE: MICHEL NUNES COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142)
EMBARGANTE: HATAE COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142)
EMBARGANTE: GAS 10 COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB SP169142)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pretendem os embargantes a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
É fato que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído com comprovação de sua condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, as empresas encontram-se regularmente constituídas e não demonstraram a ausência de receitas, disponibilidade financeira ou patrimônio em extensão suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.
Com efeito, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de faturamento ou outros documentos contábeis capazes de revelar a efetiva situação financeira das pessoas jurídicas.
O embargante Michel Nunes Costa, embora pessoa natural, também não apresentou comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, apesar de expressamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência.
Os documentos juntados no evento 12 consistem essencialmente em certidões de distribuições cíveis, federais e trabalhistas. A existência de dívidas, ações, protestos ou execuções não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, pois não afasta a possibilidade de os requerentes possuírem receitas ou outros bens aptos a suportá-las.
Deve-se considerar, ainda, que a demanda decorre de operação de crédito empresarial originalmente celebrada no valor de R$ 500.000,00, posteriormente renegociada por R$ 270.095,44, circunstância que, na ausência de documentação financeira idônea, não se mostra compatível com a alegada hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir à população os ônus que deveriam ser suportados pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelos embargantes.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Anoto que, diversamente do afirmado na manifestação do evento 12, foi atribuído à causa, na petição inicial, o valor de R$ 228.533,47.
Posto isso, providenciem os embargantes o preparo do feito, mediante o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais cabíveis, calculadas sobre o referido valor da causa e observada a tabela vigente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que, caso seja cancelada a distribuição, os embargantes deverão arcar com a taxa fixada no Provimento CSM nº 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor equivalente a cinco UFESPs, sob pena de inscrição da dívida.
Intime-se.