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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4021361-84.2026.8.26.0554/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os atos processuais, em regra, são públicos e, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de tramitação em segredo de justiça elencadas no art. 189 do CPC, indefiro o sigilo dos autos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, objeto da ação (Veículo/Marca: HYUNDAI; CRETA ULTIMATE 2.0 16V FLEX AUT. Modelo/Ano: 2023/2023 Placa: EXA9I93 Chassi N°: 9BHPC81CBPP067973 Renavam: 01331456735 Cor: PRATA), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Defiro a anotação da restrição junto ao Renajud, observando-se as custas já recolhidas. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Servirá a presente decisão como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Santo André, 08/09/2026.
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