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4021351-44.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021351-44.2026.8.26.0003/SP AUTOR: TJC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): LOURDES DE ALMEIDA FLEMING (OAB SP171290) ADVOGADO(A): IVANI MAZZEI BATISTA (OAB SP255429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de acordo extrajudicial por inadimplemento cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TJC Participações e Empreendimentos Ltda. em face de SPE STX 35 Desenvolvimento Imobiliário S/A, Invest Power Ltda. e Hotel Motto SPE, sob o argumento de que as rés, valendo-se de estrutura contratual de Sociedade em Conta de Participação, teriam captado recursos da autora no montante de R$ 170.000,00 sem dar início ao empreendimento imobiliário pactuado, configurando suposto estelionato. É o relatório do necessário. Decido. Este Juízo Cível não detém competência material para processar e julgar a presente demanda. A causa de pedir funda-se inequivocamente em contrato de sociedade em conta de participação celebrado entre a autora, na condição de sócia participante, e a primeira ré, na condição de sócia ostensiva, consoante expressamente consignado na própria peça inaugural. A pretensão deduzida abrange a resolução desse vínculo societário, a restituição integral dos aportes realizados, a responsabilização dos demais integrantes do grupo econômico e a indenização por danos morais. Toda a controvérsia está, portanto, umbilicalmente vinculada ao regime jurídico dos artigos 991 a 996 do Código Civil, matéria expressamente incluída na competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem pelo artigo 3º da Resolução nº 877/2022 deste Tribunal de Justiça, que atribui a tais Varas as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195). A circunstância de a autora sustentar, em sua peça inaugural, a ocorrência de fraude e suposto estelionato praticado pelas rés, bem como a utilização da estrutura de SCP como instrumento de simulação, não desloca, por si só, a competência. A eventual declaração de nulidade ou simulação do vínculo contratual constitui o próprio mérito da demanda, a ser examinado pelo juízo natural após o regular contraditório, não podendo servir, em juízo de cognição preliminar, como critério de fixação de competência absoluta definida por critério de matéria. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, órgão competente para dirimir conflitos de competência envolvendo as Varas Empresariais e as Varas Cíveis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, no bojo da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos morais, ajuizada por G. M. F. L. contra F. I. Ltda e outros. A questão envolve a nulidade de contrato de sociedade em conta de participação, com alegação de simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a natureza da sociedade e a alegação de simulação de contrato de sociedade em conta de participação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência é determinada pela relação jurídica estabelecida entre as partes, regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, inclusive, para averiguar se houve simulação. 4. Conforme o artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Tribunal de Justiça, as ações relativas a essa matéria são de competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhece-se do conflito e declara-se a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível. TESE DE JULGAMENTO: 1. A competência para julgar ações envolvendo sociedade em conta de participação é das Varas Empresariais, ainda que haja alegação de simulação." (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 4055516-29.2026.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, D.E. 27/07/2026) A análise do pedido de tutela de urgência, bem como das demais requerimentos formulados na inicial, fica reservada ao juízo competente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na jurisprudência da Câmara Especial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, com as anotações e baixas de estilo. Intime-se.

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