2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4021341-24.2026.8.26.0577/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de requerimento de apreensão de veículo. 2- Indefiro o pedido de processamento dos autos como segredo de justiça, tendo em vista o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 189, do CPC. Retirada da tarja do cadastro dos autos. 3- Comprovado o deferimento de liminar na Comarca de origem, proceda-se a busca apreensão e depósito do veículo indicado. Fica, desde já, deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se houver resistência no cumprimento da medida. Servirá esta decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial. Incumbe a parte interessada fornecer os meios para efetivação da medida. Havendo interesse no acompanhamento da diligência ou informar depositário do bem, deverá a parte interessada entrar em contato diretamente através da Central de Mandados. Servirá, ainda, por cópia digitada, como mandado, ficando o réu advertido de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. CLASSIFIQUE-SE O MANDADO COMO URGENTE. 4- Após o cumprimento, comunique-se ao Juízo de Origem e arquivem-se os autos. 5- Intime-se.