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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4021336-63.2026.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: ERENICE SOARES ROSA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE SOUZA (OAB SP284388)
EXEQUENTE: BRUNA LETICIA SOARES ROSA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE SOUZA (OAB SP284388)
EXECUTADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
ADVOGADO(A): DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos em relação ao pedido formulado pela executada no evento 7, DOC1, no qual postula a extinção da presente execução fundada no processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 1184729-04.2024.8.26.0100) e na aplicação do Enunciado nº 51 do FONAJE, bem como a impugnação apresentada pelas exequentes no Evento 9.
O pedido de extinção formulado pela executada NÃO PROSPERA.
Com efeito, dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a seguinte tese vinculante:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
No caso sob exame, colhe-se dos autos que o processamento da recuperação judicial da devedora foi deferido em 19/12/2024. Por outro lado, o fato gerador do crédito ora exequendo (cancelamento unilateral de viagem e consequente dever de indenizar) ocorreu apenas em 18/09/2025, dando ensejo ao título executivo judicial constituído em 25/05/2026.
Inconteste, pois, que o fato gerador da obrigação deu-se em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o que confere ao crédito exequendo a NATUREZA EXTRACONCURSAL.
Por conseguinte, não estando o crédito sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, revela-se descabida a pretendida extinção do feito ou remessa das partes às vias da habilitação de crédito, bem como inafastável a inaplicabilidade do Enunciado nº 51 do FONAJE à hipótese concreta.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção apresentado e declaro a natureza extraconcursal do crédito executado.
Ante o decurso do prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito, já com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) anteriormente fixada na decisão do Evento 3.
Com a juntada do demonstrativo discriminado do crédito, tornem os autos para a efetivação da penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, observado o valor atualizado apontado.
Int.