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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4021333-78.2026.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE PAULO LOURENCO ADVOGADO(A): THOMÁS AUGUSTO BISONI (OAB SP510705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-Determino a exclusão do Ministério Público do cadastro do processo, se o caso por não mais haver previsão legal de atuação em ação de usucapião, bem como o cadastro, como terceiros interessados, da União, por intermédio da PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, do estado de São Paulo e do município de Campinas, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. 2-A análise dos documentos juntados aos autos, bem como das condições pessoais da parte interessada na concessão da benesse, revela a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Eventual impugnação da parte contrária deverá observar o procedimento previsto no artigo 100, "caput", do Código de Processo Civil. 3-Emende a parte promovente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer e comprovar, se o caso, qual o atual estado civil e a anuência de eventual cônjuge ou companheiro com o ajuizamento da demanda, ante o que dispõe o artigo 73, "caput", do Código de Processo Civil; b) caso haja registro de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos, retificar o polo passivo, a fim de que os titulares figurem como promovidos e os promissários ou cessionários figurem como terceiros interessados, por força do disposto no artigo 1.245, "caput" a § 1º, do Código Civil; c) apresentar certidões atualizadas das matrículas ou transcrições dos imóveis usucapiendo e confrontantes, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida, qualificar corretamente os proprietários e, com relação aos confrontantes, providenciar a correção ou complementação do cadastro, conforme orientações do Infoeproc nº 69 e do Infoeproc nº 70; d) caso haja parte promovida ou confrontante que seja pessoa jurídica que conste do sistema como regularmente extinta, apresentar ficha cadastral atualizada e indicar quem deve figurar no cadastro em substituição; e) caso haja parte promovida ou confrontante que seja pessoa física que conste do sistema como falecida: e1) esclarecer se houve inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial e, em caso positivo, quem foi nomeado inventariante e se já houve o encerramento, com a homologação da partilha; e2) conforme o caso, apresentar: i) documentos comprobatórios da inexistência de inventário ou arrolamento, que podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia (inventário ou arrolamento judiciais) e https://censec.org.br/cesdi (inventário ou arrolamento extrajudiciais); ii) documento comprobatório da nomeação de inventariante; documento comprobatório da partilha e da qualificação dos sucessores; e3) conforme o caso, retificar ou indicar o que pretende para a retificação do cadastro, observado o seguinte: i) caso haja inventário ou arrolamento em curso, deverá figurar o espólio, representado pelo inventariante; ii) caso não tenha havido inventário ou arrolamento, deverá figurar o espólio, representado pelo administrador provisório; iii) caso eventual inventário ou arrolamento já tenha se encerrado, com a homologação da partilha, deverão figurar os sucessores; f) apresentar planta de localização do imóvel usucapiendo na respectiva quadra, ou "croqui" do local, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida; g) caso o imóvel usucapiendo trate-se de apartamento, incluir o condomínio em que se situa o imóvel usucapiendo como confrontante, a fim de viabilizar a manifestação de eventuais interessados; h) se o caso, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, a ser comprovado por meio de documento. Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "Tutela de Urgência" (código 080605) ou "Tutela de Evidência" (código 080606), conforme o caso, a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada com o evento a ser lançado "Petição – Emenda À Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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