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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021303-10.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ANTONIA NEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. ANTONIA NEIDE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação destinada à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição do indébito e arbitramento de indenização por danos morais contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. Alega a autora, em síntese, ser pensionista idosa e haver constatado, averbado junto ao seu benefício previdenciário, o contrato de empréstimo consignado nº 120038611, com celebração datada de 19/01/2017 e averbação em 20/01/2017, em 72 parcelas mensais de R$ 26,81, totalizando R$ 1.930,32, o qual afirma jamais ter solicitado ou anuído. Sustenta que a assinatura aposta no instrumento é falsa, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, apontando, como indícios, a divergência de sobrenome no contrato ("DOS SANTOS" em lugar de "DA SILVA"), a divergência de endereço, a indicação de correspondente bancário sediado em Ribeirão Pires, a ausência de coleta de impressão digital e de endereço eletrônico no instrumento e a não apresentação do contrato originário nº 119463974, supostamente refinanciado. Postula a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 22.506,80. O pedido de gratuidade foi indeferido (evento 4, DESPADEC1), tendo o benefício sido concedido à autora pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 4021918-84.2026.8.26.0000, do que este Juízo tomou ciência no evento 33, DESPADEC1. Banco Ole Consignado S.A. foi citado e apresentou contestação (evento 28, PET1), alegando: a) preliminar de inépcia da inicial por ausência de extrato bancário do período da contratação; b) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa; c) preliminar de falta de interesse de agir por contrato quitado e perda superveniente de objeto; d) preliminar de conexão com o processo nº 4021304-92.2025.8.26.0007; e) impugnação à gratuidade; f) prejudicial de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil; g) regularidade da contratação, mediante instrumento assinado, com crédito dos valores em conta de titularidade da autora e natureza de refinanciamento do contrato originário nº 119463974; h) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; e i) inexistência de danos morais indenizáveis. Foi apresentada réplica (evento 41, RÉPLICA1), com requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, exibição do histórico/log da contratação, expedição de ofício ao INSS/DataPrev e designação de audiência de instrução. Feito saneado evento 43, DESPADEC1 É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação destinada declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de arbitramento de indenização por dano moral e material. As partes são legítimas e devidamente representadas nos autos. A prejudicial de prescrição arguida na contestação vincula-se à qualificação jurídica do negócio impugnado, pois, reconhecida a falsidade da subscrição e a consequente inexistência do vínculo que, por sua natureza, não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), não há falar em fluência de prazo prescricional sobre pretensão declaratória imprescritível, somando-se a isso a natureza de trato sucessivo dos descontos, a renovar mês a mês a pretensão de restituição. Por tal motivo, sua apreciação fica reservada para momento oportuno. A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil1) que pode ser definida como: “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181) Afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores2. ...”. Judith Martins Costa3 apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce4 esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior5 afirma: • 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques6 complementa: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter7, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana". Não se nega que há relação consumerista entre as partes, sendo a ré a fornecedora do serviço bancário. Se houvesse fraude, aplicar-se-ia o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” Zalmo Denari8 define a modalidade de consumidor “bystander” que sofre as conseqüências de prestação de serviço, mesmo sem ter contratado: “[1] PROPAGAÇÃO DO DANO – Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. ... Como se decalca, em duas oportunidades distintas, o Código se preocupa com “terceiros”, nas relações de consumo: no inc. III, do § 3º, do artigo 12 quando alude à culpa de terceiro, como excludente da responsabilidade do fornecedor e nesta passagem, para disciplinamento da responsabilidade perante terceiros, protegendo os denominados ‘bystanders’, vale dizer, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço” Ora, exige-se que a imputação de crédito corresponda, exatamente, ao montante solicitado ou utilizado. Não havendo correspondência há violação aos artigos 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ... Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ... § 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Não se imagina que uma instituição financeira possa admitir que seu sistema viabilize a fraude ou a utilização desconhecida ou desautorizada, atribuindo a terceiros o ônus de contratações que não teriam sido realizadas por ele. Cabe ao réu garantir a segurança do sistema, prevenindo contra fraudes e não o fazendo arca com a responsabilidade em razão do risco de sua atividade9, tanto que respondem independentemente de culpa, pelos danos que causarem aos consumidores (artigo 14 da Lei 8.078/90). Nesse exato sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem. A questão controvertida resume-se à autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado nº 120038611. A autora nega tê-lo firmado e afirma ser falsa a assinatura, apontando indícios de fraude (a divergência de sobrenome e de endereço em relação aos seus documentos oficiais, a localização do correspondente bancário em município distante de seu domicílio, a ausência de coleta de impressão digital e de endereço eletrônico no instrumento e a não apresentação do contrato originário que teria sido refinanciado); a ré, ao juntar o instrumento, defende a regularidade da contratação, o crédito dos valores em conta e a natureza de refinanciamento do ajuste. As demais alegações da defesa (a efetiva liberação e utilização dos valores, o refinanciamento e a compensação pretendida) dependem da solução dessa questão, pois o crédito de valores, por si só, não supre a manifestação de vontade da contratante, caso confirmada a falsidade da subscrição. A definição de tal controvérsia reclama conhecimento técnico especializado em grafoscopia, que escapa ao saber comum do julgador, não podendo ser dirimida por mera apreciação visual das firmas nem pelo laudo particular unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, tampouco pela alegação genérica de semelhança formulada pela ré, desacompanhada de qualquer parecer técnico. O juízo determinou a produção de prova pericial. É ônus da instituição financeira ré, nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a autenticidade da assinatura, pois impugnada a firma e tendo sido a ré quem produziu o documento. Cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura, e a sua eficácia probatória não se manifestará enquanto não comprovada a veracidade, incumbindo tal ônus à parte que o produziu, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.551.430/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2017; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013; REsp 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/04/2010). Tal entendimento foi, ademais, consolidado em caráter vinculante e já transitado em julgado por ocasião do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.846.649/MA), segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, artigo 429, II), inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova idôneos. Cuidando-se de precedente qualificado de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), sua aplicação independe de invocação pelas partes e impõe-se de ofício a este Juízo. Por conseguinte, competirá à ré o adiantamento dos honorários do perito nomeado por este Juízo. Há, ainda, omissão da ré quanto a juntada aos autos o histórico ou log completo da contratação impugnada, o instrumento do contrato originário nº 119463974, com os respectivos demonstrativos de evolução e comprovantes, e a documentação apta a comprovar a titularidade da conta bancária em que afirma haver depositado o crédito (conta nº 000012210-0, agência nº 8699, do Banco Itaú), elementos indispensáveis à aferição da regularidade da cadeia negocial e que se encontram sob sua guarda, tudo sob as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de recusa injustificada. Omitiu-se, em duas intimações sucessivas evento 43, DESPADEC1 e evento 51, DESPADEC1 a autora quanto a exibição dos extratos bancários pormenorizados de sua conta mantida junto ao Banco Mercantil, abrangendo o mês anterior, o mês e o mês posterior à data da contratação impugnada (dezembro de 2016 a fevereiro de 2017), a fim de viabilizar a verificação do ingresso de eventuais créditos decorrentes da operação, o que determina a presunção de que recebeu os valores. Quesitos do autor Quesito a: "As assinaturas apresentadas no CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, e no documento de identificação da autora, em comparação pertencem à mesma pessoa?" A verificação sobre pertencerem ou não à mesma pessoa as assinaturas postas em cotejo consubstancia a própria substância e o objeto exclusivo do quesito judicial formulado por este Juízo no despacho saneador: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A resolução do quesito formulado pelo juízo absorve integralmente a indagação formulada pela autora, tornando a repetição processualmente inútil e redundante, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o quesito a. Quesito b: "Há compatibilidade gráfica entre as assinaturas apresentadas, levando em conta aspectos técnicos como forma, proporção, pressão, inclinação, ligação entre letras, entre outros critérios da grafoscopia?" A análise da compatibilidade sob os parâmetros morfológicos e genéticos do grafismo integra a rotina procedimental e a metodologia científica obrigatória que a perita nomeada deverá adotar ao responder ao quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Desdobrar as etapas analíticas que formam o caminho técnico da grafoscopia em quesitos autônomos constitui diligência despicienda, inserida no escopo probatório já delimitado. Indefiro o quesito b, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito c: "A assinatura constante no CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, sob o nº 120038611 que será juntado pelo banco réu em sua forma original, foi lançada pelo próprio punho da Sra. ANTONIA NEIDE FERREIRA DA SILVA?" O questionamento constitui reiteração literal do ponto controvertido estabelecido no comando saneador deste Juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Não há utilidade em reproduzir questionamento que já integra os autos como quesito oficial do magistrado. Indefiro o quesito c, por absoluta superposição, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito d: "Caso o perito conclua que sim ou não, indique os fundamentos técnicos e científicos que levaram à conclusão de falsidade/imitação da assinatura ou de originalidade da assinatura." A explicitação dos fundamentos técnicos e científicos compõe dever legal do perito judicial, previsto de forma cogente nos incisos II e III do artigo 473 do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito intrínseco de validade do laudo ao responder ao quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Formular quesito para exigir o cumprimento de imposição formal da lei processual é desprovido de finalidade prática. Indefiro o quesito d, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito e: "Existem indícios de simulação, decalque, montagem, adulteração digital ou outro método de falsificação na assinatura constante no documento questionado? CONTRATO OBJETO DOS AUTOS." A constatação da eventual existência de fraude e o diagnóstico do processo empregado na produção da assinatura questionada decorrem diretamente do dever de fundamentar a resposta ao quesito do magistrado: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Concluindo o experto pela inautenticidade gráfica, o método e a tipologia da contrafação integrarão o corpo demonstrativo do laudo. Indefiro o quesito e, ante a absorção pelo quesito judicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito f: "Em caso afirmativo, que o perito descreva o método de falsificação identificado e os elementos técnicos que levaram a essa constatação." A indagação veicula mera extensão dependente do item antecedente, exigindo do perito o que a própria lei de regência já impõe como estrutura formal do laudo pericial (artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil) no cumprimento da missão pericial contida no quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Cuida-se de pretensão sobreposta ao encargo oficial do perito. Indefiro o quesito f, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito g: "Há sinais de que a assinatura foi copiada, digitalmente reproduzida, impressa, colada ou montada artificialmente no documento? Considerando que o suposto contrato foi preenchido de forma manual, poderia afirmar se os dados da autora foram incluídos antes ou depois da suposta assinatura?" A primeira parte da pergunta reitera o escopo abrangido pelo quesito judicial de aferição de autenticidade da firma: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A segunda parte busca estabelecer ordem de preenchimento cronológico entre dados e assinatura, matéria atinente à documentoscopia físico-química de entrecruzamento de traços que extrapola os limites da grafoscopia restrita determinada no saneamento. Ademais, a causa de pedir não deduziu hipótese de preenchimento abusivo de suporte assinado em branco, restringindo-se à assertiva de que a contratação jamais ocorreu e a assinatura é produto de fraude de terceiros. Indefiro o quesito g, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito h: "Poderia o senhor perito, ainda, afirmar se o documento foi assinado juntamente com os demais documentos de abertura de conta, considerando que a autora não tinha conhecimento do teor do contrato apresentado pelo réu?" A pergunta exige do perito constatação fática e subjetiva estranha à ciência grafoscópica, importando inadmissível emissão de juízo de valor sobre o conhecimento subjetivo da parte no momento de contratações correlatas, o que viola frontalmente o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A cognição sobre as circunstâncias em que se deu a manifestação da vontade e a tomada de conhecimento do negócio jurídico compete exclusivamente ao juiz por meio do acervo probatório geral dos autos, desbordando da função do perito. Indefiro o quesito h, com amparo nos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito i: "A assinatura questionada apresenta características de imitação servil (cópia lenta e cuidadosa) ou mecanicamente reproduzida (como carimbo, scanner, recorte digital etc.)?" A discriminação técnica da espécie de imitação ou de reprodução mecânica integra a fundamentação necessária à conclusão sobre a autenticidade ou inautenticidade do grafismo, encontrando-se albergada no quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Não se justifica quesito autônomo sobre elemento técnico que compõe a fundamentação da resposta do perito judicial. Indefiro o quesito i, com base no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito j: "A assinatura constante no CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, apresenta sobreposição de traços, hesitações, tremores ou interrupções que possam indicar fraude?" As características gráficas apontadas, como tremores, paradas e anomalias de calibre, são parâmetros de observação do dinamismo gráfico avaliados de ofício pela perita ao cumprir o quesito fixado pelo magistrado: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". O fracionamento de elementos de análise grafoscópica em perguntas paralelas é impertinente. Indefiro o quesito j, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito k: "Caso existam elementos gráficos divergentes, quais são eles? Especifique tecnicamente, como: i. Dimensão das letras e espaçamentos; ii. Início e término dos traços; iii. Ritmo e fluidez; iv. Curvaturas e ângulos; v. Pressão gráfica, calibre e distribuição da tinta (se aplicável); vi. Gênese e Dinamismo; vii. Traços de Ataque e de Arremate." Os itens arrolados correspondem à descrição formal dos elementos da morfologia e dos hábitos motores do escritor examinados no laudo técnico para respaldar a conclusão da perícia ordenada pelo juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A elaboração de quesito consubstanciado na enumeração de parâmetros periciais de praxe é inútil para o desate do litígio. Indefiro o quesito k, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito l: "Existem indícios de que o preenchimento dos dados no contrato (nome, CPF, valores, etc.) foi realizado por um método de impressão digital, enquanto a assinatura foi inserida de forma independente?" A verificação do método de impressão gráfica do texto em contraposição à aposição manuscrita da firma resulta da constatação visual ordinária de qualquer contrato padrão bancário impresso, não exigindo conhecimento técnico pericial especializado (artigo 464, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Ademais, a questão não ostenta pertinência com o ponto controvertido estrito determinado no saneador: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Indefiro o quesito l, com amparo nos artigos 370, parágrafo único, e 464, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito m: "A assinatura questionada apresenta sinais de que foi copiada, impressa, colada digitalmente ou montada no documento de alguma forma?" O quesito constitui repetição dos itens e e g da petição do autor e recai integralmente no núcleo cognitivo do quesito formulado por este juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A reiteração desnecessária de quesitos impede a celeridade e a economia processual. Indefiro o quesito m, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito n: "A perícia pode identificar a utilização de técnicas de adulteração, como inserção de elementos gráficos ou trechos de texto, que não foram preenchidos manualmente de forma contínua e natural?" A formulação em tom abstrato sobre as possibilidades teóricas da ciência pericial encerra quesito de natureza meramente especulativa, sem correlação direta com a causa de pedir, que repousa na recusa de autoria da assinatura e ausência de contratação. O processo não comporta indagações doutrinárias ou puramente conceituais dirigidas ao perito do juízo. Indefiro o quesito n, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito o: "Há sobreposição de tintas ou elementos gráficos que indiquem que a assinatura foi aposta em um momento diferente do preenchimento do contrato?" A determinação da ordem temporal de aposição entre a assinatura e o preenchimento do suporte físico por meio de sobreposição de tintas constitui matéria documentoscópica complexa e impertinente à delimitação do despacho saneador, que restringiu o exame pericial grafotécnico: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Não havendo na petição inicial qualquer arguição de preenchimento abusivo de documento firmado previamente em branco, a resposta ao quesito judicial supre o deslinde da demanda, sendo irrelevante a pesquisa cronológica de tintas. Indefiro o quesito o, com base no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito p: "É possível afirmar, com grau de certeza técnico-científico, se houve ou não falsificação da assinatura?" O questionamento sobre a certeza científica acerca da autenticidade ou falsidade da firma consubstancia a conclusão definitiva que decorrerá da resposta ao quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". O resultado do trabalho técnico já fornecerá a resposta cabal à indagação, configurando-se redundância material. Indefiro o quesito p, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise microscópica dos quesitos arrolados sob o título "4. Questionamentos adicionais a despeito do Documentoscopia". Quesito 4.a: "Existem indícios de adulterações no suporte físico do contrato (rasuras, acréscimos, montagens, supressões, colagens ou alterações posteriores à emissão do documento), ou qualquer outra forma de alteração em seu conteúdo, seja por meios físicos ou digitais?" A busca por adulterações no suporte material (rasuras, acréscimos e supressões) é tema próprio da documentoscopia geral, não abarcada na decisão de saneamento deste feito, a qual delimitou o exame pericial de forma exclusiva à grafoscopia da assinatura. A causa petendi exposta na petição inicial baseia-se exclusivamente na afirmação de que a autora jamais celebrou o contrato e que a assinatura a ela imputada é falsa, sem menção a rasuras mecânicas ou raspagens no corpo do contrato. A realização de diligência estranha aos pontos controvertidos e à causa de pedir revela-se impertinente. Indefiro o quesito 4.a, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 4.b: "O preenchimento dos dados do contrato (nome, CPF, valores, datas, etc.) foi realizado de forma contínua e manual, ou há sinais de que se trata de impressão digital/padronizada distinta da assinatura? É possível identificar se o documento original é uma cópia (fotocópia, digitalização), ou se ele foi gerado a partir de um documento eletrônico e posteriormente impresso?" A análise da forma de preenchimento dos dados textuais e a discriminação entre original, cópia reprográfica ou documento digital impresso extrapolam a finalidade da perícia grafotécnica designada, restrita à autenticidade da assinatura: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Cumpre à perita apenas atestar a idoneidade física da peça original para realizar o exame grafoscópico comparativo, mostrando-se inócua a formulação de quesito documentoscópico sobre o suporte de impressão. Indefiro o quesito 4.b, com apoio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 4.c: "Há sobreposição ou diferença de tintas que indiquem que a assinatura foi aposta em momento distinto do preenchimento do corpo do contrato? A impressão do texto, dos logotipos e de outros elementos gráficos do contrato é consistente com o tipo de documento, ou há variações que indiquem a inserção de dados em momentos diferentes?" O exame acerca da consistência de logotipos e do momento de inserção de elementos gráficos desborda do objeto pericial circunscrito na decisão saneadora, não tendo a autora apontado adulteração na logotipia ou nos dizeres contratuais como causa de pedir na peça vestibular. A apuração da higidez do contrato reside exclusivamente na verificação de autenticidade da subscrição da consumidora. Indefiro o quesito 4.c, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 4.d: "É possível identificar divergência entre o processo de impressão gráfica do contrato e a forma de aposição da assinatura (por exemplo, contrato totalmente impresso em lote e assinatura posteriormente colada ou digitalmente inserida)?" A verificação sobre colagem ou inserção digital da assinatura é procedimento que integra a apuração de autenticidade da firma abrangida pelo quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". No que concerne à apuração de impressão em lote, cuida-se de indagação despicienda e irrelevante para atestar se a assinatura partiu ou não do punho da demandante. Indefiro o quesito 4.d, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 4.e: "Existem elementos de segurança documental (quando aplicável, como microtextos, padrões de impressão, marcas d’água, alinhamentos) que indiquem adulteração ou falsificação material do contrato? A impressão do texto, dos logotipos e de outros elementos gráficos do contrato é consistente com o tipo de documento, ou há variações que indiquem a inserção de dados em momentos diferentes?" A pesquisa por microtextos, marcas d'água e padrões de segurança física é própria do exame pericial de cédulas monetárias e títulos de segurança especial, mostrando-se totalmente impertinente à espécie, que versa sobre contrato bancário de empréstimo formulado em papel comum. Ademais, a parte final da pergunta repete ipsis litteris a redação do quesito 4.c, o que evidencia tumulto e duplicidade. Indefiro o quesito 4.e, com esteio no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito 4.f: "É possível constatar a utilização de recortes digitais, inserção de elementos gráficos ou montagens no documento apresentado? O perito pode analisar a tinta da caneta utilizada para a assinatura, se aplicável, e determinar se ela é compatível com o tipo de documento e o período em que ele teria sido assinado?" A apuração quanto a recortes ou montagens digitais confunde-se com a análise de autenticidade da assinatura contida no quesito formulado pelo juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". No tocante à datação absoluta da tinta da caneta com base no decurso temporal de quase dez anos desde a data aposta no instrumento (2017), a pretensão revela inviabilidade científica notória no âmbito da prova pericial grafotécnica ordinária. A literatura científica especializada adverte que a datação de tintas em documentos questionados constitui matéria de acentuada controvérsia técnica, dependente de métodos destrutivos e altamente especializados, conforme destaca a produção acadêmica: "A datação de tintas em documentos questionados é, sem dúvida, uma análise controversa. [...] Em questão de segundos, é possível analisar vários fatores importantes na área de documentoscopia" (ROMÃO, Wanderson et al. Química forense: perspectivas sobre novos métodos analíticos aplicados à documentoscopia, balística e drogas de abuso. Química Nova, São Paulo, v. 34, n. 10, p. 1717-1728, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/qn/a/chckR8Gvg9RQLdhPwqgTrWc/?lang=pt. Acesso em: 08 set. 2026). A pretendida análise química para datação exata da escrita é desproporcional, destrutiva e impertinente à solução da lide, sendo suficiente a aferição da autenticidade gráfica pelo método grafoscópico comparativo. Indefiro o quesito 4.f, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 4.g: "Há possibilidade do documento ter sido assinado em branco e posteriormente as informações terem sido inseridas?" O quesito ostenta manifesto caráter especulativo e inova substancialmente em relação à causa de pedir fixada na petição inicial. Em nenhum momento a requerente afirmou ter firmado documento em branco entregue à instituição financeira; ao revés, afirmou categoricamente o absoluto desconhecimento do contrato e a falsidade integral da firma. A formulação de quesito assentado em premissa fática incompatível com a inicial viola o princípio da estabilização objetiva da demanda (artigo 329 do Código de Processo Civil) e os limites da lide (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Indefiro o quesito 4.g, com fulcro nos artigos 141, 370, parágrafo único, e 492 do Código de Processo Civil. Recolha a ré. no prazo de 15 dias, os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. evento 61, PET1. Indefiro a pretensão da autora a expedição de ofícios. Nada indica que tenha realizado alguma diligência infrutífera ou que as instituições financeiras tenham apresentado algum embaraço. Solicitação formal é, sim, o mínimo que se espera, sendo claro que se trata de ônus da prova de pessoa representada por profissional apto a obter a documentação pretendida, para comprovar sua alegação. A análise do extrato demonstra que, em 24.12.2020, houve a quitação antecipada e a liquidação das 26 parcelas restantes (da parcela 47 à parcela 72) pelo saldo residual descontado de comissão e encargos, totalizando a liquidação integral do contrato de número 120038611 (evento 28, OUT3, páginas 2 e 3). O contrato sob exame foi expressamente qualificado no sistema previdenciário sob a situação de "Encerrado" por motivo de "Exclusão Banco" ocorrida em 22.12.2020 (evento 1, EXTR8, página 9). Esse encerramento ocorreu exatamente porque a operação foi sucedida e incorporada pela migração de dívida no contrato de número 214589734 celebrado perante o Banco Santander (incorporador do Banco Olé), averbado em 22.12.2020 sob a rubrica de margem consignável (evento 1, EXTR8, páginas 3 e 6). Oficie-se ao Banco Itaú (341, agência 8699, conta 000012210-0), para que oferte em 10 dias: a) cópia dos documentos exibidos na abertura da conta; b) extratos entre dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, encaminhando a serventia o ofício. Oficie-se ao Banco Santander (incorporador do Banco Olé) (341, agência 8699, conta 000012210-0), para que oferte em 10 dias: a) cópia dos documentos exibidos na contratação; b) cópia do envio de eventuais créditos; c) cópia do instrumento de contrato, encaminhando a serventia o ofício. Int. 1. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 741/742 3. COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023 4. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. 5. NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023 6. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207 7. WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133. 8. DENARI, Zalmo. “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto” 5ª Edição, Ed. Forense Universitária – 1998 – São Paulo/SP, página 162/163 9. 9135283-03.2004.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Contratos Bancários Relator(a): Gilberto dos Santos Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/06/2006 Data de registro: 27/06/2006 Outros números: 1300668900, 991.04.031490-2 Ementa: CARTÃO DE CRÉDITO. Cobrança. Saldo devedor. Ausência de prova hábil da adesão ao sistema, bem como da efetiva utilização do cartão pela ré. Irrelevância de que os negócios tenham sido por meio eletrônico, pois cabe ao fornecedor suportar os riscos de informação, identificação e imputação errônea de uma vontade negociai, bem como os ônus de prova inerentes ao meio desmaterializado escolhido para a contratação. Impossibilidade de se carrear ao consumidor o ônus da prova de que não contratou. Ação improcedente. Recurso não provido. Na relação entre consumidor e fornecedor, o princípio de risco é cujus commodum, ejus periculum. Assim, aquele que se organiza para negociar por meio eletrônico profissionalmente, deve suportar os riscos de informação, identificação e imputação errônea de uma vontade negociai, bem como os ônus de prova inerentes ao meio desmaterializado escolhido para a contratação. Afinal, é notório que tal meio de contratação reduz custos e facilita o incremento dos negócios, por conseguinte aumentando os lucros. Dai, essa vantagem importa também a assunção do risco inerente a tal tipo de contratação, como espécie de contraprestação do fornecedor pelo beneficio que aufere.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021303-10.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ANTONIA NEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. ANTONIA NEIDE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação destinada à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição do indébito e arbitramento de indenização por danos morais contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. Alega a autora, em síntese, ser pensionista idosa e haver constatado, averbado junto ao seu benefício previdenciário, o contrato de empréstimo consignado nº 120038611, com celebração datada de 19/01/2017 e averbação em 20/01/2017, em 72 parcelas mensais de R$ 26,81, totalizando R$ 1.930,32, o qual afirma jamais ter solicitado ou anuído. Sustenta que a assinatura aposta no instrumento é falsa, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, apontando, como indícios, a divergência de sobrenome no contrato ("DOS SANTOS" em lugar de "DA SILVA"), a divergência de endereço, a indicação de correspondente bancário sediado em Ribeirão Pires, a ausência de coleta de impressão digital e de endereço eletrônico no instrumento e a não apresentação do contrato originário nº 119463974, supostamente refinanciado. Postula a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 22.506,80. O pedido de gratuidade foi indeferido (evento 4, DESPADEC1), tendo o benefício sido concedido à autora pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 4021918-84.2026.8.26.0000, do que este Juízo tomou ciência no evento 33, DESPADEC1. Banco Ole Consignado S.A. foi citado e apresentou contestação (evento 28, PET1), alegando: a) preliminar de inépcia da inicial por ausência de extrato bancário do período da contratação; b) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa; c) preliminar de falta de interesse de agir por contrato quitado e perda superveniente de objeto; d) preliminar de conexão com o processo nº 4021304-92.2025.8.26.0007; e) impugnação à gratuidade; f) prejudicial de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil; g) regularidade da contratação, mediante instrumento assinado, com crédito dos valores em conta de titularidade da autora e natureza de refinanciamento do contrato originário nº 119463974; h) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; e i) inexistência de danos morais indenizáveis. Foi apresentada réplica (evento 41, RÉPLICA1), com requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, exibição do histórico/log da contratação, expedição de ofício ao INSS/DataPrev e designação de audiência de instrução. Feito saneado evento 43, DESPADEC1 É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação destinada declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de arbitramento de indenização por dano moral e material. As partes são legítimas e devidamente representadas nos autos. A prejudicial de prescrição arguida na contestação vincula-se à qualificação jurídica do negócio impugnado, pois, reconhecida a falsidade da subscrição e a consequente inexistência do vínculo que, por sua natureza, não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), não há falar em fluência de prazo prescricional sobre pretensão declaratória imprescritível, somando-se a isso a natureza de trato sucessivo dos descontos, a renovar mês a mês a pretensão de restituição. Por tal motivo, sua apreciação fica reservada para momento oportuno. A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil1) que pode ser definida como: “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181) Afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores2. ...”. Judith Martins Costa3 apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce4 esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior5 afirma: • 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques6 complementa: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter7, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana". Não se nega que há relação consumerista entre as partes, sendo a ré a fornecedora do serviço bancário. Se houvesse fraude, aplicar-se-ia o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” Zalmo Denari8 define a modalidade de consumidor “bystander” que sofre as conseqüências de prestação de serviço, mesmo sem ter contratado: “[1] PROPAGAÇÃO DO DANO – Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. ... Como se decalca, em duas oportunidades distintas, o Código se preocupa com “terceiros”, nas relações de consumo: no inc. III, do § 3º, do artigo 12 quando alude à culpa de terceiro, como excludente da responsabilidade do fornecedor e nesta passagem, para disciplinamento da responsabilidade perante terceiros, protegendo os denominados ‘bystanders’, vale dizer, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço” Ora, exige-se que a imputação de crédito corresponda, exatamente, ao montante solicitado ou utilizado. Não havendo correspondência há violação aos artigos 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ... Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ... § 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Não se imagina que uma instituição financeira possa admitir que seu sistema viabilize a fraude ou a utilização desconhecida ou desautorizada, atribuindo a terceiros o ônus de contratações que não teriam sido realizadas por ele. Cabe ao réu garantir a segurança do sistema, prevenindo contra fraudes e não o fazendo arca com a responsabilidade em razão do risco de sua atividade9, tanto que respondem independentemente de culpa, pelos danos que causarem aos consumidores (artigo 14 da Lei 8.078/90). Nesse exato sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem. A questão controvertida resume-se à autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado nº 120038611. A autora nega tê-lo firmado e afirma ser falsa a assinatura, apontando indícios de fraude (a divergência de sobrenome e de endereço em relação aos seus documentos oficiais, a localização do correspondente bancário em município distante de seu domicílio, a ausência de coleta de impressão digital e de endereço eletrônico no instrumento e a não apresentação do contrato originário que teria sido refinanciado); a ré, ao juntar o instrumento, defende a regularidade da contratação, o crédito dos valores em conta e a natureza de refinanciamento do ajuste. As demais alegações da defesa (a efetiva liberação e utilização dos valores, o refinanciamento e a compensação pretendida) dependem da solução dessa questão, pois o crédito de valores, por si só, não supre a manifestação de vontade da contratante, caso confirmada a falsidade da subscrição. A definição de tal controvérsia reclama conhecimento técnico especializado em grafoscopia, que escapa ao saber comum do julgador, não podendo ser dirimida por mera apreciação visual das firmas nem pelo laudo particular unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, tampouco pela alegação genérica de semelhança formulada pela ré, desacompanhada de qualquer parecer técnico. O juízo determinou a produção de prova pericial. É ônus da instituição financeira ré, nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a autenticidade da assinatura, pois impugnada a firma e tendo sido a ré quem produziu o documento. Cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura, e a sua eficácia probatória não se manifestará enquanto não comprovada a veracidade, incumbindo tal ônus à parte que o produziu, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.551.430/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2017; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013; REsp 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/04/2010). Tal entendimento foi, ademais, consolidado em caráter vinculante e já transitado em julgado por ocasião do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.846.649/MA), segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, artigo 429, II), inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova idôneos. Cuidando-se de precedente qualificado de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), sua aplicação independe de invocação pelas partes e impõe-se de ofício a este Juízo. Por conseguinte, competirá à ré o adiantamento dos honorários do perito nomeado por este Juízo. Há, ainda, omissão da ré quanto a juntada aos autos o histórico ou log completo da contratação impugnada, o instrumento do contrato originário nº 119463974, com os respectivos demonstrativos de evolução e comprovantes, e a documentação apta a comprovar a titularidade da conta bancária em que afirma haver depositado o crédito (conta nº 000012210-0, agência nº 8699, do Banco Itaú), elementos indispensáveis à aferição da regularidade da cadeia negocial e que se encontram sob sua guarda, tudo sob as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de recusa injustificada. Omitiu-se, em duas intimações sucessivas evento 43, DESPADEC1 e evento 51, DESPADEC1 a autora quanto a exibição dos extratos bancários pormenorizados de sua conta mantida junto ao Banco Mercantil, abrangendo o mês anterior, o mês e o mês posterior à data da contratação impugnada (dezembro de 2016 a fevereiro de 2017), a fim de viabilizar a verificação do ingresso de eventuais créditos decorrentes da operação, o que determina a presunção de que recebeu os valores. Quesitos do autor Quesito a: "As assinaturas apresentadas no CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, e no documento de identificação da autora, em comparação pertencem à mesma pessoa?" A verificação sobre pertencerem ou não à mesma pessoa as assinaturas postas em cotejo consubstancia a própria substância e o objeto exclusivo do quesito judicial formulado por este Juízo no despacho saneador: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A resolução do quesito formulado pelo juízo absorve integralmente a indagação formulada pela autora, tornando a repetição processualmente inútil e redundante, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o quesito a. Quesito b: "Há compatibilidade gráfica entre as assinaturas apresentadas, levando em conta aspectos técnicos como forma, proporção, pressão, inclinação, ligação entre letras, entre outros critérios da grafoscopia?" A análise da compatibilidade sob os parâmetros morfológicos e genéticos do grafismo integra a rotina procedimental e a metodologia científica obrigatória que a perita nomeada deverá adotar ao responder ao quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Desdobrar as etapas analíticas que formam o caminho técnico da grafoscopia em quesitos autônomos constitui diligência despicienda, inserida no escopo probatório já delimitado. Indefiro o quesito b, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito c: "A assinatura constante no CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, sob o nº 120038611 que será juntado pelo banco réu em sua forma original, foi lançada pelo próprio punho da Sra. ANTONIA NEIDE FERREIRA DA SILVA?" O questionamento constitui reiteração literal do ponto controvertido estabelecido no comando saneador deste Juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Não há utilidade em reproduzir questionamento que já integra os autos como quesito oficial do magistrado. Indefiro o quesito c, por absoluta superposição, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito d: "Caso o perito conclua que sim ou não, indique os fundamentos técnicos e científicos que levaram à conclusão de falsidade/imitação da assinatura ou de originalidade da assinatura." A explicitação dos fundamentos técnicos e científicos compõe dever legal do perito judicial, previsto de forma cogente nos incisos II e III do artigo 473 do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito intrínseco de validade do laudo ao responder ao quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Formular quesito para exigir o cumprimento de imposição formal da lei processual é desprovido de finalidade prática. Indefiro o quesito d, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito e: "Existem indícios de simulação, decalque, montagem, adulteração digital ou outro método de falsificação na assinatura constante no documento questionado? CONTRATO OBJETO DOS AUTOS." A constatação da eventual existência de fraude e o diagnóstico do processo empregado na produção da assinatura questionada decorrem diretamente do dever de fundamentar a resposta ao quesito do magistrado: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Concluindo o experto pela inautenticidade gráfica, o método e a tipologia da contrafação integrarão o corpo demonstrativo do laudo. Indefiro o quesito e, ante a absorção pelo quesito judicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito f: "Em caso afirmativo, que o perito descreva o método de falsificação identificado e os elementos técnicos que levaram a essa constatação." A indagação veicula mera extensão dependente do item antecedente, exigindo do perito o que a própria lei de regência já impõe como estrutura formal do laudo pericial (artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil) no cumprimento da missão pericial contida no quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Cuida-se de pretensão sobreposta ao encargo oficial do perito. Indefiro o quesito f, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito g: "Há sinais de que a assinatura foi copiada, digitalmente reproduzida, impressa, colada ou montada artificialmente no documento? Considerando que o suposto contrato foi preenchido de forma manual, poderia afirmar se os dados da autora foram incluídos antes ou depois da suposta assinatura?" A primeira parte da pergunta reitera o escopo abrangido pelo quesito judicial de aferição de autenticidade da firma: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A segunda parte busca estabelecer ordem de preenchimento cronológico entre dados e assinatura, matéria atinente à documentoscopia físico-química de entrecruzamento de traços que extrapola os limites da grafoscopia restrita determinada no saneamento. Ademais, a causa de pedir não deduziu hipótese de preenchimento abusivo de suporte assinado em branco, restringindo-se à assertiva de que a contratação jamais ocorreu e a assinatura é produto de fraude de terceiros. Indefiro o quesito g, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito h: "Poderia o senhor perito, ainda, afirmar se o documento foi assinado juntamente com os demais documentos de abertura de conta, considerando que a autora não tinha conhecimento do teor do contrato apresentado pelo réu?" A pergunta exige do perito constatação fática e subjetiva estranha à ciência grafoscópica, importando inadmissível emissão de juízo de valor sobre o conhecimento subjetivo da parte no momento de contratações correlatas, o que viola frontalmente o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A cognição sobre as circunstâncias em que se deu a manifestação da vontade e a tomada de conhecimento do negócio jurídico compete exclusivamente ao juiz por meio do acervo probatório geral dos autos, desbordando da função do perito. Indefiro o quesito h, com amparo nos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito i: "A assinatura questionada apresenta características de imitação servil (cópia lenta e cuidadosa) ou mecanicamente reproduzida (como carimbo, scanner, recorte digital etc.)?" A discriminação técnica da espécie de imitação ou de reprodução mecânica integra a fundamentação necessária à conclusão sobre a autenticidade ou inautenticidade do grafismo, encontrando-se albergada no quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Não se justifica quesito autônomo sobre elemento técnico que compõe a fundamentação da resposta do perito judicial. Indefiro o quesito i, com base no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito j: "A assinatura constante no CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, apresenta sobreposição de traços, hesitações, tremores ou interrupções que possam indicar fraude?" As características gráficas apontadas, como tremores, paradas e anomalias de calibre, são parâmetros de observação do dinamismo gráfico avaliados de ofício pela perita ao cumprir o quesito fixado pelo magistrado: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". O fracionamento de elementos de análise grafoscópica em perguntas paralelas é impertinente. Indefiro o quesito j, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito k: "Caso existam elementos gráficos divergentes, quais são eles? Especifique tecnicamente, como: i. Dimensão das letras e espaçamentos; ii. Início e término dos traços; iii. Ritmo e fluidez; iv. Curvaturas e ângulos; v. Pressão gráfica, calibre e distribuição da tinta (se aplicável); vi. Gênese e Dinamismo; vii. Traços de Ataque e de Arremate." Os itens arrolados correspondem à descrição formal dos elementos da morfologia e dos hábitos motores do escritor examinados no laudo técnico para respaldar a conclusão da perícia ordenada pelo juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A elaboração de quesito consubstanciado na enumeração de parâmetros periciais de praxe é inútil para o desate do litígio. Indefiro o quesito k, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito l: "Existem indícios de que o preenchimento dos dados no contrato (nome, CPF, valores, etc.) foi realizado por um método de impressão digital, enquanto a assinatura foi inserida de forma independente?" A verificação do método de impressão gráfica do texto em contraposição à aposição manuscrita da firma resulta da constatação visual ordinária de qualquer contrato padrão bancário impresso, não exigindo conhecimento técnico pericial especializado (artigo 464, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Ademais, a questão não ostenta pertinência com o ponto controvertido estrito determinado no saneador: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Indefiro o quesito l, com amparo nos artigos 370, parágrafo único, e 464, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito m: "A assinatura questionada apresenta sinais de que foi copiada, impressa, colada digitalmente ou montada no documento de alguma forma?" O quesito constitui repetição dos itens e e g da petição do autor e recai integralmente no núcleo cognitivo do quesito formulado por este juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". A reiteração desnecessária de quesitos impede a celeridade e a economia processual. Indefiro o quesito m, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito n: "A perícia pode identificar a utilização de técnicas de adulteração, como inserção de elementos gráficos ou trechos de texto, que não foram preenchidos manualmente de forma contínua e natural?" A formulação em tom abstrato sobre as possibilidades teóricas da ciência pericial encerra quesito de natureza meramente especulativa, sem correlação direta com a causa de pedir, que repousa na recusa de autoria da assinatura e ausência de contratação. O processo não comporta indagações doutrinárias ou puramente conceituais dirigidas ao perito do juízo. Indefiro o quesito n, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito o: "Há sobreposição de tintas ou elementos gráficos que indiquem que a assinatura foi aposta em um momento diferente do preenchimento do contrato?" A determinação da ordem temporal de aposição entre a assinatura e o preenchimento do suporte físico por meio de sobreposição de tintas constitui matéria documentoscópica complexa e impertinente à delimitação do despacho saneador, que restringiu o exame pericial grafotécnico: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Não havendo na petição inicial qualquer arguição de preenchimento abusivo de documento firmado previamente em branco, a resposta ao quesito judicial supre o deslinde da demanda, sendo irrelevante a pesquisa cronológica de tintas. Indefiro o quesito o, com base no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito p: "É possível afirmar, com grau de certeza técnico-científico, se houve ou não falsificação da assinatura?" O questionamento sobre a certeza científica acerca da autenticidade ou falsidade da firma consubstancia a conclusão definitiva que decorrerá da resposta ao quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". O resultado do trabalho técnico já fornecerá a resposta cabal à indagação, configurando-se redundância material. Indefiro o quesito p, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise microscópica dos quesitos arrolados sob o título "4. Questionamentos adicionais a despeito do Documentoscopia". Quesito 4.a: "Existem indícios de adulterações no suporte físico do contrato (rasuras, acréscimos, montagens, supressões, colagens ou alterações posteriores à emissão do documento), ou qualquer outra forma de alteração em seu conteúdo, seja por meios físicos ou digitais?" A busca por adulterações no suporte material (rasuras, acréscimos e supressões) é tema próprio da documentoscopia geral, não abarcada na decisão de saneamento deste feito, a qual delimitou o exame pericial de forma exclusiva à grafoscopia da assinatura. A causa petendi exposta na petição inicial baseia-se exclusivamente na afirmação de que a autora jamais celebrou o contrato e que a assinatura a ela imputada é falsa, sem menção a rasuras mecânicas ou raspagens no corpo do contrato. A realização de diligência estranha aos pontos controvertidos e à causa de pedir revela-se impertinente. Indefiro o quesito 4.a, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 4.b: "O preenchimento dos dados do contrato (nome, CPF, valores, datas, etc.) foi realizado de forma contínua e manual, ou há sinais de que se trata de impressão digital/padronizada distinta da assinatura? É possível identificar se o documento original é uma cópia (fotocópia, digitalização), ou se ele foi gerado a partir de um documento eletrônico e posteriormente impresso?" A análise da forma de preenchimento dos dados textuais e a discriminação entre original, cópia reprográfica ou documento digital impresso extrapolam a finalidade da perícia grafotécnica designada, restrita à autenticidade da assinatura: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". Cumpre à perita apenas atestar a idoneidade física da peça original para realizar o exame grafoscópico comparativo, mostrando-se inócua a formulação de quesito documentoscópico sobre o suporte de impressão. Indefiro o quesito 4.b, com apoio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 4.c: "Há sobreposição ou diferença de tintas que indiquem que a assinatura foi aposta em momento distinto do preenchimento do corpo do contrato? A impressão do texto, dos logotipos e de outros elementos gráficos do contrato é consistente com o tipo de documento, ou há variações que indiquem a inserção de dados em momentos diferentes?" O exame acerca da consistência de logotipos e do momento de inserção de elementos gráficos desborda do objeto pericial circunscrito na decisão saneadora, não tendo a autora apontado adulteração na logotipia ou nos dizeres contratuais como causa de pedir na peça vestibular. A apuração da higidez do contrato reside exclusivamente na verificação de autenticidade da subscrição da consumidora. Indefiro o quesito 4.c, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 4.d: "É possível identificar divergência entre o processo de impressão gráfica do contrato e a forma de aposição da assinatura (por exemplo, contrato totalmente impresso em lote e assinatura posteriormente colada ou digitalmente inserida)?" A verificação sobre colagem ou inserção digital da assinatura é procedimento que integra a apuração de autenticidade da firma abrangida pelo quesito judicial: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". No que concerne à apuração de impressão em lote, cuida-se de indagação despicienda e irrelevante para atestar se a assinatura partiu ou não do punho da demandante. Indefiro o quesito 4.d, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 4.e: "Existem elementos de segurança documental (quando aplicável, como microtextos, padrões de impressão, marcas d’água, alinhamentos) que indiquem adulteração ou falsificação material do contrato? A impressão do texto, dos logotipos e de outros elementos gráficos do contrato é consistente com o tipo de documento, ou há variações que indiquem a inserção de dados em momentos diferentes?" A pesquisa por microtextos, marcas d'água e padrões de segurança física é própria do exame pericial de cédulas monetárias e títulos de segurança especial, mostrando-se totalmente impertinente à espécie, que versa sobre contrato bancário de empréstimo formulado em papel comum. Ademais, a parte final da pergunta repete ipsis litteris a redação do quesito 4.c, o que evidencia tumulto e duplicidade. Indefiro o quesito 4.e, com esteio no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quesito 4.f: "É possível constatar a utilização de recortes digitais, inserção de elementos gráficos ou montagens no documento apresentado? O perito pode analisar a tinta da caneta utilizada para a assinatura, se aplicável, e determinar se ela é compatível com o tipo de documento e o período em que ele teria sido assinado?" A apuração quanto a recortes ou montagens digitais confunde-se com a análise de autenticidade da assinatura contida no quesito formulado pelo juízo: "Determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 120038611, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial". No tocante à datação absoluta da tinta da caneta com base no decurso temporal de quase dez anos desde a data aposta no instrumento (2017), a pretensão revela inviabilidade científica notória no âmbito da prova pericial grafotécnica ordinária. A literatura científica especializada adverte que a datação de tintas em documentos questionados constitui matéria de acentuada controvérsia técnica, dependente de métodos destrutivos e altamente especializados, conforme destaca a produção acadêmica: "A datação de tintas em documentos questionados é, sem dúvida, uma análise controversa. [...] Em questão de segundos, é possível analisar vários fatores importantes na área de documentoscopia" (ROMÃO, Wanderson et al. Química forense: perspectivas sobre novos métodos analíticos aplicados à documentoscopia, balística e drogas de abuso. Química Nova, São Paulo, v. 34, n. 10, p. 1717-1728, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/qn/a/chckR8Gvg9RQLdhPwqgTrWc/?lang=pt. Acesso em: 08 set. 2026). A pretendida análise química para datação exata da escrita é desproporcional, destrutiva e impertinente à solução da lide, sendo suficiente a aferição da autenticidade gráfica pelo método grafoscópico comparativo. Indefiro o quesito 4.f, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 4.g: "Há possibilidade do documento ter sido assinado em branco e posteriormente as informações terem sido inseridas?" O quesito ostenta manifesto caráter especulativo e inova substancialmente em relação à causa de pedir fixada na petição inicial. Em nenhum momento a requerente afirmou ter firmado documento em branco entregue à instituição financeira; ao revés, afirmou categoricamente o absoluto desconhecimento do contrato e a falsidade integral da firma. A formulação de quesito assentado em premissa fática incompatível com a inicial viola o princípio da estabilização objetiva da demanda (artigo 329 do Código de Processo Civil) e os limites da lide (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Indefiro o quesito 4.g, com fulcro nos artigos 141, 370, parágrafo único, e 492 do Código de Processo Civil. Recolha a ré. no prazo de 15 dias, os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. evento 61, PET1. Indefiro a pretensão da autora a expedição de ofícios. Nada indica que tenha realizado alguma diligência infrutífera ou que as instituições financeiras tenham apresentado algum embaraço. Solicitação formal é, sim, o mínimo que se espera, sendo claro que se trata de ônus da prova de pessoa representada por profissional apto a obter a documentação pretendida, para comprovar sua alegação. A análise do extrato demonstra que, em 24.12.2020, houve a quitação antecipada e a liquidação das 26 parcelas restantes (da parcela 47 à parcela 72) pelo saldo residual descontado de comissão e encargos, totalizando a liquidação integral do contrato de número 120038611 (evento 28, OUT3, páginas 2 e 3). O contrato sob exame foi expressamente qualificado no sistema previdenciário sob a situação de "Encerrado" por motivo de "Exclusão Banco" ocorrida em 22.12.2020 (evento 1, EXTR8, página 9). Esse encerramento ocorreu exatamente porque a operação foi sucedida e incorporada pela migração de dívida no contrato de número 214589734 celebrado perante o Banco Santander (incorporador do Banco Olé), averbado em 22.12.2020 sob a rubrica de margem consignável (evento 1, EXTR8, páginas 3 e 6). Oficie-se ao Banco Itaú (341, agência 8699, conta 000012210-0), para que oferte em 10 dias: a) cópia dos documentos exibidos na abertura da conta; b) extratos entre dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, encaminhando a serventia o ofício. Oficie-se ao Banco Santander (incorporador do Banco Olé) (341, agência 8699, conta 000012210-0), para que oferte em 10 dias: a) cópia dos documentos exibidos na contratação; b) cópia do envio de eventuais créditos; c) cópia do instrumento de contrato, encaminhando a serventia o ofício. Int. 1. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 741/742 3. COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023 4. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. 5. NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023 6. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207 7. WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133. 8. DENARI, Zalmo. “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto” 5ª Edição, Ed. Forense Universitária – 1998 – São Paulo/SP, página 162/163 9. 9135283-03.2004.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Contratos Bancários Relator(a): Gilberto dos Santos Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/06/2006 Data de registro: 27/06/2006 Outros números: 1300668900, 991.04.031490-2 Ementa: CARTÃO DE CRÉDITO. Cobrança. Saldo devedor. Ausência de prova hábil da adesão ao sistema, bem como da efetiva utilização do cartão pela ré. Irrelevância de que os negócios tenham sido por meio eletrônico, pois cabe ao fornecedor suportar os riscos de informação, identificação e imputação errônea de uma vontade negociai, bem como os ônus de prova inerentes ao meio desmaterializado escolhido para a contratação. Impossibilidade de se carrear ao consumidor o ônus da prova de que não contratou. Ação improcedente. Recurso não provido. Na relação entre consumidor e fornecedor, o princípio de risco é cujus commodum, ejus periculum. Assim, aquele que se organiza para negociar por meio eletrônico profissionalmente, deve suportar os riscos de informação, identificação e imputação errônea de uma vontade negociai, bem como os ônus de prova inerentes ao meio desmaterializado escolhido para a contratação. Afinal, é notório que tal meio de contratação reduz custos e facilita o incremento dos negócios, por conseguinte aumentando os lucros. Dai, essa vantagem importa também a assunção do risco inerente a tal tipo de contratação, como espécie de contraprestação do fornecedor pelo beneficio que aufere.
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