2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4021296-93.2026.8.26.0003/SP AUTOR: EMABIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA CAVALCANTE BEZERRA (OAB SP523331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 16: Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, por ausência de previsão legal para a hipótese e porque tal pretensão não se confunde com o benefício da gratuidade da justiça, cuja concessão depende da demonstração da insuficiência de recursos. Indefiro, igualmente, o pedido de parcelamento das custas processuais, uma vez que a faculdade prevista no art. 98, § 6º, do CPC pressupõe a presença de elementos que evidenciem momentânea impossibilidade de arcar com a despesa processual, circunstância não demonstrada nos autos. Ademais, o valor devido, correspondente a 5 UFESPs, não se mostra elevado a ponto de justificar a excepcional medida pretendida. Considerando que a documentação apresentada, consistente apenas em comprovante de situação cadastral no CPF, é insuficiente para a aferição da alegada hipossuficiência financeira, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda completa, ou pesquisa extraída do sítio eletrônico oficial da Receita Federal, em versão legível, contendo a informação de que “não consta na base de dados”, sob pena de indeferimento do pleito. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. Após, tornem conclusos. Int.