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Apelação Nº 4021290-78.2025.8.26.0114/SP
APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao acervo, em razão da suspensão determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1414: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
Int.