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TJSP · 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021283-60.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RUDGE RAMOS ADVOGADO(A): SHEILA PEREIRA BARBOSA MATHIAS (OAB SP361327) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da petição inicial (16.1). Anote-se. Cite(m)-se, por carta, para pagamento do débito (R$ 2.733,27 - evento 1.2) e das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento (art. 323 do CPC), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à quitação do débito indicado pelo credor. Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o executado se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das principais peças relevantes (art. 914, e seguintes, CPC). Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), além das parcelas vincendas. Poderá o exequente obter certidão de admissão da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando-se o disposto no art. 828, Código de Processo Civil. O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e dos documentos dar-se-á por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A visualização do inteiro teor do processo é feita pela chave (senha) de acesso. Constitui dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, assim como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
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