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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021242-80.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA (OAB RS080428) EXECUTADO: ORTOPEDIA MONUMENTO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Freedom Veículos Elétricos Ltda. em face de Ortopedia Monumento Ltda., aparelhada em duplicatas mercantis protestadas por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente firmados (Evento 1). No despacho inicial, fixaram-se honorários advocatícios em dez por cento (Evento 10). A devedora opôs exceção de pré-executividade, a qual foi integralmente rejeitada por este juízo (Evento 27), pronunciamento mantido em segundo grau pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 4052149-94.2026.8.26.0000 (Evento 61). No Evento 54, a parte executada formulou pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos pelo sistema SISBAJUD (Evento 54, fotos 2 e 3). Sustentou a impenhorabilidade absoluta das quantias sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza salarial e alimentar, indispensáveis ao custeio do mínimo existencial e à subsistência pessoal de seu sócio administrador, indicando as normas do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Evento 54, petição 1). Juntou extratos bancários de contas correntes mantidas no Banco Itaú Unibanco S.A. e na instituição de pagamento Efí S.A. Instada a se manifestar (Evento 55), a exequente apresentou impugnação no Evento 59. Afirmou que as contas atingidas pertencem exclusivamente à pessoa jurídica executada, refletindo o fluxo de caixa de sua atividade comercial, com recebimentos e pagamentos rotineiros, inexistindo prova de natureza alimentar ou salarial. Pugnou pela rejeição do desbloqueio, conversão dos valores em penhora, juntada do detalhamento consolidado do SISBAJUD e regular prosseguimento da execução (Evento 59). Os autos vieram conclusos para deliberação (Evento 60). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. A proteção da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil é voltada precipuamente à tutela da pessoa natural, com a finalidade de resguardar o salário, a remuneração pessoal e o mínimo existencial indispensável à dignidade do indivíduo e de sua entidade familiar. Tratando-se de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, a incidência dessa garantia patrimonial assume caráter absolutamente excepcional, dependendo de demonstração cabal e documental de que o montante constrito estava vinculado com exclusividade ao pagamento de salários de empregados ou de que a indisponibilidade inviabiliza por completo a continuidade das operações da sociedade empresária. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as contas bancárias alcançadas pela ordem judicial nos bancos Itaú Unibanco S.A. (agência 0194, conta corrente 0040305-1) e Efí S.A. (agência 0001, conta corrente 553871-8) são de titularidade estrita da pessoa jurídica Ortopedia Monumento Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 00.933.484/0001-21 (Evento 54, extratos bancários). A análise minuciosa desses demonstrativos revela intensa e diária movimentação financeira tipicamente empresarial, consubstanciada em expressivos ingressos decorrentes de vendas por cartões de crédito e débito, liquidação de cobranças bancárias e créditos via Pix de clientes, bem como sucessivas saídas voltadas à quitação de fornecedores, fretes e tributos mercantis. Esse cenário evidencia que o numerário indisponibilizado compõe o faturamento operacional e o capital de giro da sociedade empresária, não se confundindo com verba salarial do sócio nem com reserva de subsistência de pessoa física. Ademais, não se produziu qualquer prova no sentido de que a retenção judicial comprometeu de forma irreversível a atividade econômica da empresa, sobretudo diante do expressivo volume de créditos que continuaram a transitar regularmente pelas contas no período subsequente às ordens de bloqueio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a distinção entre penhora de dinheiro em conta corrente de pessoa jurídica e a impenhorabilidade salarial, impondo a manutenção da constrição quando não comprovada a afetação exclusiva a despesas alimentares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE DINHEIRO E PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD em conta corrente da empresa executada. A agravante sustenta que os valores são essenciais à continuidade de suas atividades (pagamento de salários e fornecedores) e que a decisão viola a coisa julgada, uma vez que acórdão anterior havia limitado a penhora de faturamento a 10% do faturamento líquido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores em conta corrente de pessoa jurídica confunde-se com a penhora de faturamento para fins de limitação percentual anteriormente fixada; e (ii) verificar se houve a demonstração da impenhorabilidade dos valores por suposta natureza alimentar ou essencialidade para a manutenção da empresa, nos termos do art . 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir A penhora de numerário em conta corrente (dinheiro) não se confunde com a penhora de faturamento. Enquanto esta incide sobre o fluxo de caixa futuro e escritural, aquela recai sobre ativo financeiro disponível e imediato, possuindo preferência na ordem legal de gradação (art . 835, I, CPC). A limitação de 10% do faturamento estabelecida em decisão anterior não se aplica à penhora de ativos financeiros em conta corrente, especialmente quando a devedora não demonstra o cumprimento regular daquela obrigação ou quando a penhora de faturamento se mostra ineficaz para a satisfação do crédito. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é voltada à proteção da subsistência da pessoa física. Para a pessoa jurídica, a impenhorabilidade de ativos financeiros é excepcional e depende de prova robusta da absoluta impossibilidade de continuidade das atividades, o que não ocorreu no caso, dada a ausência de documentação comprobatória da destinação exclusiva do montante ao custeio de despesas essenciais. À luz do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo prevalecer, no caso, a efetividade da execução e o direito de crédito do exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de ativos financeiros em conta bancária de pessoa jurídica possui natureza distinta da penhora sobre o faturamento, não se submetendo automaticamente a limitações percentuais impostas a esta última. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta de pessoa jurídica depende da prova cabal da essencialidade dos recursos para a manutenção da atividade empresarial e do pagamento de verbas alimentares, sob pena de prevalecer a responsabilidade patrimonial do devedor. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 805, 833, IV, 835, I e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS; TJSP, AI 2188656-67.2024 .8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23964476920258260000 Votuporanga, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 24/03/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2026) A orientação jurisprudencial confirma a higidez do bloqueio sobre os ativos disponíveis da pessoa jurídica devedora, visto que a empresa responde com a universalidade de seus bens presentes e futuros pela satisfação da obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada nos títulos executivos que aparelham a presente demanda. Afasta-se, portanto, a alegação de impenhorabilidade deduzida pela executada. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado no Evento 54 e, com fundamento no artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, independentemente de lavratura de termo formal. Providencie a Serventia Judicial as seguintes providências: a) a juntada aos autos do extrato e do detalhamento completo das ordens emitidas e dos valores efetivamente indisponibilizados via sistema SISBAJUD; b) a expedição de ordem de transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, bem como providencie a serventia a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, tão logo preclusa a presente decisão. Com a confirmação do depósito judicial nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, promovendo o abatimento das quantias bloqueadas e requerendo as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
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