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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021233-21.2025.8.26.0224/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERENA ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) SENTENÇA Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Fica deferido, ainda, o cancelamento das ordens de penhora existentes, com liberação das quantias penhoradas em favor do executado. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá a parte executada, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema. P.I.C.
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