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4021229-47.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021229-47.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A): MILTON DI BUSSOLO (OAB SP093065) RÉU: ANDRADE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO GUEDES DE SOUZA (OAB SP210159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida de Souza Vieira em face de Andrade Veículos Ltda. A autora alega que entregou seu veículo à ré para venda e, posteriormente, recebeu sucessivos automóveis que apresentavam graves vícios mecânicos e irregularidades documentais, inclusive alienação fiduciária em nome de terceiro, tendo efetuado pagamentos adicionais e, ao final, devolvido o último bem, sem restituição dos valores. Requer a devolução de R$ 46.000,00, o ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 5.700,23 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré foi citada (evento 21) e apresentou contestação (evento 23). Negou a existência de relação contratual com a autora, bem como o recebimento, a venda ou a negociação dos veículos indicados na inicial. Sustentou a ausência de prova das alegadas transações, impugnou as fotografias e os comprovantes bancários juntados e afirmou serem indevidas as indenizações pretendidas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 28). Especificação de provas no evento 34. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pelo autor é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela autora. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção da prova testemunhal. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026, às 16:00 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que precisa estar instalada no smartphone dos participantes - via computador ou smartphone. Dessa forma, no prazo de quinze dias devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado, com vídeo e áudio habilitados e documento com foto. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, o que será feito no prazo acima indicado, deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Fixo os pontos controvertidos a seguir indicados: a) a existência de relação negocial entre as partes ou de atuação do representante da ré em seu nome; b) o recebimento, a venda e as sucessivas substituições dos veículos descritos na inicial; c) os valores pagos pela autora e sua destinação; d) a existência de vícios mecânicos e irregularidades documentais comunicados à ré; e) a devolução do último veículo sem a correspondente restituição dos valores; f) as circunstâncias relacionadas aos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Indefiro a produção de prova pericial, porquanto requerida de forma genérica, sem indicação da modalidade, do objeto da perícia, dos veículos a serem examinados ou dos fatos técnicos que se pretende demonstrar, não se evidenciando, neste momento, sua necessidade para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque os automóveis mencionados foram sucessivamente substituídos e não há notícia de que permaneçam disponíveis para exame. Intime-se.

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