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Apelação Nº 4021197-18.2025.8.26.0114/SP
APELANTE: QUITERIA DA SILVA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)
Magistrado: ERNANI DESCO FILHO
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme adiantado no despacho anterior [evento 7, DESPADEC1], observo que a autora/apelante pugnou a concessão da gratuidade da justiça neste recurso. Referida questão foi decidida definitivamente por esta Colenda Câmara no Agravo de Instrumento nº 4057161-89.2026.8.26.0000.
Por meio de decisão colegiada, este órgão indeferiu o benefício, de acordo com a seguinte fundamentação:
Em se tratando de recurso destinado a obter a gratuidade da justiça, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem.
Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos” - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019.
Ademais, é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas – permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003).
Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei Complementar 35/1979), estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária.
A presunção da declaração de hipossuficiência, portanto, não está de acordo com os demais elementos carreados aos autos. Isso porque, oportunizado à parte Agravante comprovar a sua hipossuficiência financeira, não foram juntados elementos probatórios suficientes, em ofensa ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Registre-se que a Agravante teve oportunidade de comprovar sua hipossuficiência nos autos de origem, conforme previsto na r. decisão evento 20, DESPADEC1 (autos de origem), bem como teve nova chance quando da interposição do presente recurso, porém não juntou todos os documentos solicitados.
Veja que a r. decisão (evento 20, DESPADEC1) determinou o seguinte:
“Caso haja requerimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte interessada deverá apresentar, no prazo de quinze dias, determino que, no prazo de quinze dias, os documentos abaixo listados, seus e do cônjuge ou companheiro, se houver:
a) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal –https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp;
b) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário;
c) extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses."
A parte agravante deixou de apresentar os documentos acima, inclusive os extratos bancários, de modo que não foi possível constatar a sua movimentação financeira.
Importante ressaltar que o recurso deve compreender todos os documentos necessários para análise do pedido, sendo a parte interessada responsável pela juntada.
No mesmo sentir, vide precedente desta Colenda Câmara:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à requerente. A agravante alega hipossuficiência e insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade judiciária pode ser concedida a pessoa natural que comprove insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi corroborada por documentos suficientes nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental é essencial para a concessão da gratuidade da justiça” (Agravo de Instrumento nº 2053345-70.2025.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Marquez de Farias; j. 17/04/2025);
“Agravo de instrumento – Justiça Gratuita - Pessoa Natural -Pedido indeferido na origem - Falta de demonstração de incapacidade financeira - Presunção relativa de veracidade da declaração da parte (artigo 99, “caput”, e §3º do CPC) -Determinação para complementação da documentação -Desatendimento - Peculiaridades do caso – Natureza e expressão econômica da pretensão - Elementos dos autos que denotam capacidade financeira da parte para fazer frente às despesas do processo - Ausência de demonstração de hipossuficiência econômica - Requisitos legais não preenchidos - Pretensão afastada - Benefício indeferido - Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2096755-81.2025.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; j. 04/04/2025).
“RECURSO. Embargos de declaração em Agravo Interno – Pedido de assistência judiciária gratuita -Necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Interpretação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil - Não comprovação da hipossuficiência alegada, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus-embargantes deve ser indeferido - Decisão monocrática que especificou todas as razões de decidir – Ausência de vícios do artigo 1022, do Código de Processo Civil – Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada – Embargos rejeitados” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000154-89.2017.8.26.0168; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019).
Também é digno de nota que a parte, além de deixar de procurar a Defensoria Pública, não optou por utilizar os serviços do Juizado Especial Cível, opção que o dispensaria do recolhimento de custas e, inclusive, da representação por defensor. Nesse contexto, a opção pela Justiça Comum, com a contratação de escritório particular para patrocínio da causa, e dispensa da d. Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados, também revela a incompatibilidade com o benefício almejado, pois esses elementos não são condizentes com quem se diz hipossuficiente. Neste sentido:
“Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo "Fiat Idea Essence Completo ano 2012", cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações no valor de R$1.597,59 cada uma, após oferecer uma entrada de R$16.000,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em agosto de 2022, e a autora não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a autora é domiciliada em Comarca longínqua (Socorro – SP), cento e oitenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2295436-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023);
“Justiça gratuita – "Ação declaratória de prescrição de débitos c.c. obrigação de fazer" – Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando o valor da causa, R$ 1.618,90, que não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar a agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento – Agravante que reside em João Pessoa/PB, tendo optado por propor a presente ação na Capital Paulista – Ação que tem baixa complexidade, o que autorizava a sua propositura perante o Juizado Especial Cível, sem o pagamento de qualquer despesa - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que a agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado – Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC – Agravo desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2180903-30.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022).
Ante todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso e revogo o efeito suspensivo da liminar concedida.
Ausente qualquer prova da alteração da capacidade da recorrente, a única solução possível é a manutenção do indeferimento adrede mencionado.
Isso posto, ratifico o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.