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4021185-39.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4021185-39.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ANA MARIA BELLINI ROMA ARIZA ADVOGADO(A): RAFAEL RICARDO KISHI (OAB SP284286) ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) AUTOR: ARTHUR OLIVEIRO ROMA ADVOGADO(A): RAFAEL RICARDO KISHI (OAB SP284286) ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRO ROMA ADVOGADO(A): RAFAEL RICARDO KISHI (OAB SP284286) ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) RÉU: ADRIANO JORGE FRANCISCO ADVOGADO(A): ADRIANE NOWACKI (OAB SC043299) RÉU: MARINES IACZINSKI FRANCISCO ADVOGADO(A): ADRIANE NOWACKI (OAB SC043299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual ajuizada por ANTONIO OLIVEIRO ROMA e outros em face de MSI ESTÉTICA LTDA e outros, fundada, inicialmente, na alegada transferência da locação a terceiros sem prévia e expressa anuência dos locadores. O pedido de desocupação liminar foi indeferido no evento 40.1, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da natureza da ocupação exercida por terceiros no imóvel, decisão mantida em sede de agravo de instrumento. Posteriormente, nos eventos 70.1 e 73.1, os autores apresentaram novos documentos e renovaram o pedido de despejo liminar, acrescentando como fundamento o alegado inadimplemento dos aluguéis dos meses de julho e agosto de 2026, bem como formularam pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos. Os corréus ADRIANO JORGE FRANCISCO e MARINÊS IACZINSKI FRANCISCO apresentaram contestação no evento 100.1. Por sua vez, em cumprimento ao determinado no evento 76.1, o Oficial de Justiça certificou, no evento 102.1, que no imóvel objeto da locação encontra-se estabelecida a empresa 2G ESTÉTICA LTDA., não tendo localizado a requerida MSI ESTÉTICA LTDA. no local. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora os elementos supervenientes, notadamente a constatação realizada no evento 102.1 e a própria narrativa defensiva do evento 100.1, evidenciem, em princípio, que a empresa 2G ESTÉTICA LTDA. atualmente exerce atividade empresarial no imóvel objeto da locação, permanece controvertida a existência de prévia anuência dos locadores à transferência, circunstância diretamente relacionada à caracterização, ou não, da infração contratual e legal alegada e que demanda melhor instrução probatória. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto e suficiente a justificar a antecipação do despejo. Embora os autores sustentem o inadimplemento dos aluguéis de julho e agosto de 2026, constam depósitos judiciais correspondentes a tais competências nos autos da ação consignatória nº 4012244-03.2026.8.26.0576, permanecendo controvertidos os respectivos efeitos jurídicos. Nesse contexto, a desocupação antecipada do imóvel mostra-se prematura, devendo as questões controvertidas ser oportunamente delimitadas e instruídas. Assim, INDEFIRO o pedido de despejo liminar formulado nos eventos 70.1 e 73.1. Considerando que os aditamentos apresentados nos eventos 70.1 e 73.1, pelos quais foram acrescidas nova causa de pedir fundada na falta de pagamento e pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, foram formulados após a citação dos corréus ADRIANO JORGE FRANCISCO e MARINÊS IACZINSKI FRANCISCO, manifestem-se estes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, assegurada a possibilidade de produção de prova suplementar. Tendo em vista a certidão do evento 102.1, segundo a qual a requerida MSI ESTÉTICA LTDA. não mais se encontra estabelecida no endereço diligenciado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação ou requerer as pesquisas disponíveis pelos sistemas conveniados ao Tribunal, promovendo o recolhimento das despesas cabíveis, se necessárias. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 08/10/2026, às 13h40. Int.

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