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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021181-30.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: DMG SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 38: indefiro o pedido de diligências aos endereços fornecidos, pois o encontrado no documento juntado neste evento, já foi diligenciado, retornando negativo (evento 19. Assim, cumpra o exequente a determinação do evento 28, item 4. Revendo posicionamento anterior, atento aos termos do art. 318, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, na inércia da parte exequente no prazo assinalado, ou na hipótese de manifestação incorreta ou incompleta, em desconformidade com a presente decisão, certifique-se, publique-se a certidão e intime-se por carta a promover o correto e efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Adverte-se desde já que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas custas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios, aplicando-se o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, ensejando a extinção se o vício não for sanado. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021181-30.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: DMG SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 38: indefiro o pedido de diligências aos endereços fornecidos, pois o encontrado no documento juntado neste evento, já foi diligenciado, retornando negativo (evento 19. Assim, cumpra o exequente a determinação do evento 28, item 4. Revendo posicionamento anterior, atento aos termos do art. 318, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, na inércia da parte exequente no prazo assinalado, ou na hipótese de manifestação incorreta ou incompleta, em desconformidade com a presente decisão, certifique-se, publique-se a certidão e intime-se por carta a promover o correto e efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Adverte-se desde já que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas custas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios, aplicando-se o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, ensejando a extinção se o vício não for sanado. Int.
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