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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021176-84.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: FELICE BALZANO
ADVOGADO(A): ALEX PFEIFFER (OAB SP181251)
RÉU: JOSIVAN DE JESUS XAVIER 37505144880
ADVOGADO(A): VIVIANE BONANI PEREIRA NASCIMENTO (OAB SP273026)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
FELICE BALZANO opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de evento 57, apontando omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e à definição do objeto da demanda, em vista do requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado em réplica.
Intimado (evento 82), o réu manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (evento 104), sustentando a ausência de hipossuficiência técnica ou informacional a justificar a inversão, porquanto parte relevante dos fatos controvertidos, notadamente as condições da obra civil concomitante no imóvel, está ao alcance probatório do próprio autor, e que a decisão já contemplou, entre os pontos controvertidos, a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (item "f"), não havendo, no particular, omissão a sanar.
Decido.
Quanto à inversão do ônus da prova, assiste razão à embargante no tocante à existência da omissão. A decisão saneadora, de fato, não enfrentou expressamente o pedido fundado no art. 6º, inc. VIII, do CDC, muito embora tenha fixado a distribuição do encargo probatório com base na regra geral do art. 373 do CPC. Configura-se, nesse ponto, omissão a ser sanada (art. 1.022, inc. II, CPC).
Superada a omissão, contudo, não se verifica, no caso concreto, hipótese autorizadora da inversão.
A relação de consumo subjacente ao contrato de prestação de serviços de marcenaria não torna automática a inversão do encargo probatório, que pressupõe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, técnica ou informacional (art. 6º, VIII, CDC).
No caso, os fatos controvertidos dizem respeito, em larga medida, à esfera de conhecimento e disponibilidade probatória de ambas as partes, inclusive do próprio autor, que reside e acompanhou a obra no imóvel de sua propriedade, não se evidenciando a hipossuficiência apta a justificar o tratamento diferenciado. Mantém-se, portanto, a distribuição estática do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, tal como fixada na decisão saneadora.
Quanto à delimitação do objeto da demanda, também não se verifica omissão a sanar.
A decisão saneadora já incluiu, entre os pontos controvertidos, a "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos" (item "f"), o que é suficiente para orientar a instrução: a prova sobre o inadimplemento, os danos, o nexo causal e a culpa concorrente permitirá, a critério do juízo, o exame tanto da obrigação de fazer quanto de sua eventual conversão em indenização substitutiva por ocasião da sentença, sem prejuízo às partes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à apreciação expressa do pedido de inversão do ônus da prova, o qual, todavia, INDEFIRO, mantendo a distribuição do encargo probatório nos termos do art. 373 do CPC e, no mais, todos os demais termos da decisão saneadora de evento 57, inclusive quanto aos pontos controvertidos já fixados.
Int.
São Paulo, 04/09/2026.