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2026-09-16 · TJSP
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4021158-53.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: THIAGO PIDORI NOBREGA
ADVOGADO(A): ELAINE IOLANDA PIDORI (OAB SP176696)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 25: Ciente da emenda à petição inicial e dos documentos apresentados.
Recebo a emenda.
Retifique-se o polo passivo para que conste LUIZ EDUARDO DE PAULA SILVA, em substituição a José Eduardo de Paula Silva, mantidos os demais dados qualificativos, inclusive o CPF indicado na petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, ajuizada por THIAGO PIDORI NOBREGA em face do LUIZ EDUARDO DE PAULA SILVA e da SILVA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese, alega o autor que manifestou sua intenção de se retirar da sociedade requerida, constituída por prazo indeterminado, sem que o sócio administrador tenha promovido a correspondente alteração do registro empresarial. Sustenta, ainda, que permanece vinculado à sociedade como engenheiro e responsável técnico, embora não participe de sua administração nem tenha conhecimento dos atos praticados em nome da empresa.
Pretende, em tutela de urgência, a averbação provisória de sua retirada perante a JUCESP ou, subsidiariamente, a proibição de utilização de seu nome, CPF, registro profissional ou assinatura em novos negócios e documentos técnicos.
Decido.
A tutela comporta deferimento.
O art. 1.029 do Código Civil assegura ao sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado o direito de retirar-se mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Trata-se de direito potestativo, que independe da concordância dos demais integrantes da sociedade, sem prejuízo da posterior definição da data da resolução e da apuração dos haveres.
A lei não exige forma solene para a comunicação, sendo suficiente, em princípio, que a manifestação de vontade seja inequívoca e que seu recebimento pela sociedade ou pelos demais sócios possa ser demonstrado.
No caso, a ficha cadastral da JUCESP comprova a condição de sócio do autor e a constituição da sociedade por prazo indeterminado.
As conversas apresentadas, por sua vez, indicam que, em 18 de maio de 2026, a contadora do autor, após se identificar e esclarecer que falava em nome de THIAGO PIDORI NOBREGA, solicitou ao corréu a formalização de sua saída da sociedade. Em resposta, o sócio administrador afirmou que o autor já estava deixando a empresa, que sua exclusão havia sido solicitada e que o contador providenciaria o respectivo instrumento.
As mensagens posteriores demonstram, ainda, a reiteração da solicitação e a ausência de conclusão da alteração societária.
Há, portanto, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a comunicação inequívoca da vontade de retirada e a ciência do sócio administrador, inclusive em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Eventual controvérsia quanto à autenticidade das mensagens, à representação do autor pela interlocutora ou à data definitiva da resolução da sociedade poderá ser examinada após o contraditório, não impedindo, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano também está caracterizado. Os documentos juntados demonstram que o autor é engenheiro civil e figura perante o CREA como responsável técnico da sociedade requerida, além de ter emitido anotações de responsabilidade técnica relacionadas às atividades empresariais. A permanência formal do vínculo, apesar da manifestação de retirada e da alegada ausência de participação na administração, pode sujeitá-lo a novas obrigações e responsabilidades profissionais decorrentes de atos sobre os quais afirma não possuir controle.
A medida é reversível, pois não implica pagamento de haveres, transferência patrimonial ou encerramento das atividades empresariais, preservando-se para o contraditório a definição da data da resolução, a responsabilidade por obrigações anteriores e o valor da participação societária.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para:
a) determinar à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP que proceda à averbação provisória da retirada de THIAGO PIDORI NOBREGA, CPF nº 354.740.978-08, do quadro societário de SILVA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 62.065.130/0001-60 e NIRE nº 35267593791, fazendo constar que a alteração decorre de decisão judicial proferida nestes autos, sem prejuízo da posterior definição da data da resolução da sociedade e da apuração de haveres;
b) determinar aos requeridos que se abstenham de utilizar o nome, o CPF, a assinatura, o registro profissional ou a qualificação técnica do autor em novos contratos, propostas, obras, projetos, anotações de responsabilidade técnica ou quaisquer outros documentos emitidos após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) por ato comprovadamente praticado, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A presente decisão não afasta eventual responsabilidade do autor por atos ou obrigações anteriores à resolução do vínculo societário, matéria que será apreciada oportunamente.
Caberá ao autor adotar perante o CREA-SP as providências administrativas necessárias à formalização do encerramento de sua responsabilidade técnica pela sociedade, servindo cópia desta decisão como documento comprobatório.
Expeça-se ofício à JUCESP, com urgência.
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO.
Nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil, citem-se a sociedade e o sócio remanescente para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação, ficando consignado que eventual concordância expressa e unânime permitirá a decretação da dissolução, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
Intime-se.
2026-09-16 · TJSP
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4021158-53.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: THIAGO PIDORI NOBREGA
ADVOGADO(A): ELAINE IOLANDA PIDORI (OAB SP176696)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 25: Ciente da emenda à petição inicial e dos documentos apresentados.
Recebo a emenda.
Retifique-se o polo passivo para que conste LUIZ EDUARDO DE PAULA SILVA, em substituição a José Eduardo de Paula Silva, mantidos os demais dados qualificativos, inclusive o CPF indicado na petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, ajuizada por THIAGO PIDORI NOBREGA em face do LUIZ EDUARDO DE PAULA SILVA e da SILVA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese, alega o autor que manifestou sua intenção de se retirar da sociedade requerida, constituída por prazo indeterminado, sem que o sócio administrador tenha promovido a correspondente alteração do registro empresarial. Sustenta, ainda, que permanece vinculado à sociedade como engenheiro e responsável técnico, embora não participe de sua administração nem tenha conhecimento dos atos praticados em nome da empresa.
Pretende, em tutela de urgência, a averbação provisória de sua retirada perante a JUCESP ou, subsidiariamente, a proibição de utilização de seu nome, CPF, registro profissional ou assinatura em novos negócios e documentos técnicos.
Decido.
A tutela comporta deferimento.
O art. 1.029 do Código Civil assegura ao sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado o direito de retirar-se mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Trata-se de direito potestativo, que independe da concordância dos demais integrantes da sociedade, sem prejuízo da posterior definição da data da resolução e da apuração dos haveres.
A lei não exige forma solene para a comunicação, sendo suficiente, em princípio, que a manifestação de vontade seja inequívoca e que seu recebimento pela sociedade ou pelos demais sócios possa ser demonstrado.
No caso, a ficha cadastral da JUCESP comprova a condição de sócio do autor e a constituição da sociedade por prazo indeterminado.
As conversas apresentadas, por sua vez, indicam que, em 18 de maio de 2026, a contadora do autor, após se identificar e esclarecer que falava em nome de THIAGO PIDORI NOBREGA, solicitou ao corréu a formalização de sua saída da sociedade. Em resposta, o sócio administrador afirmou que o autor já estava deixando a empresa, que sua exclusão havia sido solicitada e que o contador providenciaria o respectivo instrumento.
As mensagens posteriores demonstram, ainda, a reiteração da solicitação e a ausência de conclusão da alteração societária.
Há, portanto, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a comunicação inequívoca da vontade de retirada e a ciência do sócio administrador, inclusive em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Eventual controvérsia quanto à autenticidade das mensagens, à representação do autor pela interlocutora ou à data definitiva da resolução da sociedade poderá ser examinada após o contraditório, não impedindo, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano também está caracterizado. Os documentos juntados demonstram que o autor é engenheiro civil e figura perante o CREA como responsável técnico da sociedade requerida, além de ter emitido anotações de responsabilidade técnica relacionadas às atividades empresariais. A permanência formal do vínculo, apesar da manifestação de retirada e da alegada ausência de participação na administração, pode sujeitá-lo a novas obrigações e responsabilidades profissionais decorrentes de atos sobre os quais afirma não possuir controle.
A medida é reversível, pois não implica pagamento de haveres, transferência patrimonial ou encerramento das atividades empresariais, preservando-se para o contraditório a definição da data da resolução, a responsabilidade por obrigações anteriores e o valor da participação societária.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para:
a) determinar à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP que proceda à averbação provisória da retirada de THIAGO PIDORI NOBREGA, CPF nº 354.740.978-08, do quadro societário de SILVA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 62.065.130/0001-60 e NIRE nº 35267593791, fazendo constar que a alteração decorre de decisão judicial proferida nestes autos, sem prejuízo da posterior definição da data da resolução da sociedade e da apuração de haveres;
b) determinar aos requeridos que se abstenham de utilizar o nome, o CPF, a assinatura, o registro profissional ou a qualificação técnica do autor em novos contratos, propostas, obras, projetos, anotações de responsabilidade técnica ou quaisquer outros documentos emitidos após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) por ato comprovadamente praticado, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A presente decisão não afasta eventual responsabilidade do autor por atos ou obrigações anteriores à resolução do vínculo societário, matéria que será apreciada oportunamente.
Caberá ao autor adotar perante o CREA-SP as providências administrativas necessárias à formalização do encerramento de sua responsabilidade técnica pela sociedade, servindo cópia desta decisão como documento comprobatório.
Expeça-se ofício à JUCESP, com urgência.
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO.
Nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil, citem-se a sociedade e o sócio remanescente para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação, ficando consignado que eventual concordância expressa e unânime permitirá a decretação da dissolução, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
Intime-se.