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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4021152-28.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MOHAMAD HASSAN FAROU ADVOGADO(A): JULIANA AMORIM LEME (OAB SP189817) EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 22: Recebo os embargos de declaração opostos, por tempestivos, porém rejeito-os, de plano. Não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Pretende a embargante a reforma da decisão, que deve ser perseguida pelo meio processual adequado. Destaco que, no Evento 106 dos autos principais, foi reconhecido por este Juízo, em 30/06/2026, o protocolo equivocado dos embargos à execução no autos da ação de conhecimento. Nessa ocasião consignou-se que caberia à parte interessada promover o correto protocolo da peça, nos autos do cumprimento de sentença. Observo, neste autos, que o termo final para oposição de embargos à execução se deu em 05/08/2026 (Evento 8). Ou seja, havia tempo hábil para que a parte interessada protocolasse, nestes autos, os embargos à execução devidamente, o que não fez. Nesse contexto, não se pode premiar a desídia da parte que não observa o correto trâmite processual. Não se trata de formalismo excessivo, mas de observância à marcha processual e de diligência quanto ao correto protocolo de peças, especialmente se considerado que a parte executada foi intimada acerca do vício em questão, com tempo oportuno para correção. Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Ciência às partes: prazo 10 dias Após, cumpra-se a sentença do Evento 13 e arquivem-se. Int. São Paulo, 04/09/2026
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