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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021151-33.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: R$ 148.100,42 - Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito 1. Por carta, cite-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias, sendo que ao montante devido deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios (art. 829, caput c/c art. 827, caput, ambos do CPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honoraria será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 2. Não sendo localizado o endereço da parte requerida, eventual pesquisa deverá ser realizada por meio do sistema Petrus, que integra as bases de dados do InfoJud, Renajud e Sisbajud. Desde já, fica deferida a realização da diligência, desde que requerida pela parte interessada. O pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento da taxa correspondente à pesquisa de cada CPF ou CNPJ consultado, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, se requerido, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pela parte exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, podendo fazê-lo na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §1º; 841, caput; 798, caput e inciso II, alínea "c"; 829, §2º; e 841, §§1º e 2º, todos do CPC). 4. A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pela parte executada, desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c/c art. 870, par. único do CPC). 5. A parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c art. 915 do CPC). No mesmo prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluídos custas e honorários de advogado), poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO
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