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4021129-82.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4021129-82.2026.8.26.0001/SPAUTOR: HM VENDAS ONLINE LTDA ADVOGADO(A): LUAN CHRISLER SILVA SANTOS (OAB BA076444) ADVOGADO(A): FLÁVIA SOUZA DO ESPÍRITO SANTO (OAB BA081151) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA ADVOGADO(A): ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB SP315768) SENTENÇA Vistos. As partes celebraram acordo, conforme instrumento juntado no evento 32, envolvendo a corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. A autora, por sua vez, manifestou desistência da ação em relação à corré GAL SHOP DISTRIBUIÇÃO LTDA., ainda não citada. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo celebrado entre a autora e a corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL comporta homologação, porquanto presentes os requisitos legais. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no evento 32 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. Quanto à corré GAL SHOP DISTRIBUIÇÃO LTDA., considerando que ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa corré, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há condenação em honorários sucumbenciais em relação à corré GAL SHOP DISTRIBUIÇÃO LTDA., diante da ausência de citação e de resistência ao pedido de desistência. Quanto ao protesto, considerando os termos do acordo celebrado e o pedido formulado pela autora, determino o cancelamento definitivo do protesto do título nº 19490-1, no valor de R$ 4.383,06, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo/SP. A presente sentença servirá como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la ao respectivo Tabelionato para as providências necessárias ao cancelamento do apontamento. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I.

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