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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021069-61.2026.8.26.0114/SP AUTOR: FLORENTINA MARIA DA SILVA CAETANO ADVOGADO(A): GRAZIELA LESLIE MAGOSSI (OAB SP392554) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2) Trata-se de ação declaratória de débito cumulada com condenatória à restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela para que seja cessado imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Embora a autora sustente não ter autorizado os descontos, os documentos apresentados até o momento não corroboram, em cognição sumária, a alegação de inexistência da contratação. Com efeito, o termo de adesão de evento 1, doc. 5 contém a identificação da autora e declaração expressa de associação à requerida, além de autorização para desconto sobre o benefício previdenciário. Ademais, a gravação juntada no evento 8, doc. 4, à primeira vista confirma a identidade da autora, mediante conferência de seus dados pessoais e número do benefício, bem como sua adesão à associação, tendo sido informada, inclusive, o valor mensal de R$ 45,00, aquele efetivamente descontado, conforme extrato de evento 1, doc. 6. Desse modo, apesar da controvérsia acerca da regularidade do consentimento, os documentos trazidos aos autos até o momento demonstram que houve uma relação jurídica. Por isso, em fase cognição sumária, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora. O perigo de dano, por sua vez, pode ser reconhecido em razão da incidência do desconto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, mas, ausente o requisito cumulativo da probabilidade do direito, não há espaço, por ora, para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC. Eventuais vícios de consentimento, irregularidades na contratação ou na autorização dos descontos poderão ser devidamente apurados após a formação do contraditório e regular instrução probatória. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int.
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