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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4021042-45.2025.8.26.0007/SPAUTOR: JEFFERSON FERREIRA ROPERO ADVOGADO(A): WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB SP448993) ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB SP454936) RÉU: DENIS MARCELO MARCHETO ADVOGADO(A): VICTOR LAMBERT (OAB SP447125) ADVOGADO(A): JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB SP324289) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Posto isso, julgo improcedentes os pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, e condenatórios por danos materiais e morais. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no total de 15% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), divisível em partes iguais aos patronos dos corréus. A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual (evento 4), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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