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4021038-75.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021038-75.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE DONIZETI GROSSI ADVOGADO(A): JOSE DONIZETI GROSSI (OAB SP083568) RÉU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SAO PAULO ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) ADVOGADO(A): VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados em que se alega vícios na sentença prolatada. Recebo-os, uma vez tempestivos. No mérito, não os acolho. As alegações evidenciam que busca o embargante a revisão da sentença/decisão, por mero inconformismo com o resultado. Contudo, os pontos foram devida e inteiramente apreciados, bem como confrontados com as provas colhidas nos autos, com fundamentação suficiente e adequada em consonância com o quadro fático-jurídico, pretendendo a parte embargante unicamente modificar o entendimento firmado. Com efeito, a sentença assentou expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão fechada do plano de saúde, bem como examinou a sistemática de custeio adotada pela associação, fundada em regime mutualista de pós-pagamento e rateio de custos. Também não houve omissão quanto à base probatória ou atuarial, tendo sido consignada a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado do mérito, providência, inclusive, requerida por ambas as partes ao especificarem as provas que pretendiam produzir. De igual modo, foram expressamente enfrentadas as alegações de dupla incidência abusiva e de reajuste discriminatório por faixa etária, esclarecendo-se a distinção entre a variação do valor unitário da cota, decorrente das despesas assistenciais do grupo, e a quantidade de cotas atribuída a cada associado, conforme os critérios regulamentares, além da incidência do benefício decorrente do tempo de filiação. A pretensão de aplicação de entendimento jurídico diverso, inclusive das balizas invocadas pelo embargante, revela mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, é manifesto o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, o que somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios da contradição, omissão ou obscuridade, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS pelos fundamentos acima aduzidos, mantendo-se a sentença/decisão embargada tal como lançada. Int.

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