Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021029-79.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: RAFAEL MEDEIROS CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: JOSE RICARDO CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: MONIQUE MARIA MEDEIROS CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: GABRIEL MEDEIROS CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: ELAINE NUNES MEDEIROS
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
RÉU: ASSOCIACAO DE SAUDE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(A): PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB SP318110)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1-A priori, cumpra-se a decisão referente ao evento 19, DOC1, do Agravo de Instrumento nº 4091033-95.2026.8.26.0000 (Evento 39), a qual concedeu a tutela antecipada recursal para "determinar que a agravada emita boletos com as mensalidades recalculadas, aplicando ao contrato objeto da lide, desde 2019, os índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares, em substituição aos percentuais unilateralmente estabelecidos, conforme postulado pela parte agravante, bem como se abstenha de suspender ou cancelar o contrato e de promover a inscrição do nome dos beneficiários em órgão de proteção ao crédito em razão do valor controvertido da mensalidade, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento".
Intime-se a requerida para que cumpra os seus exatos termos, notadamente quanto à emissão dos boletos recalculados, na forma determinada pelo E. Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público.
2-Sem prejuízo, considerando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a par dos documentos já apresentados (evento 40, DOC4, evento 40, DOC5 e evento 40, DOC6), à requerida, para que junte aos autos o balanço patrimonial atual e demonstrativos de resultado do último exercício, além de outros documentos que julgar pertinentes e que, preferencialmente, conste o seu ativo líquido e patrimônio imobilizado, de maneira a comprovar, de forma inequívoca, que preenche os requisitos para a gratuidade.
3-No mais, considerando o comparecimento espontâneo da requerida, inclusive com a apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo legal.
Int.
Campinas, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021029-79.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: RAFAEL MEDEIROS CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: JOSE RICARDO CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: MONIQUE MARIA MEDEIROS CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: GABRIEL MEDEIROS CAPELUPPI
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
AUTOR: ELAINE NUNES MEDEIROS
ADVOGADO(A): FLÁVIA SUCCI GREGORI (OAB SP376032)
RÉU: ASSOCIACAO DE SAUDE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(A): PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB SP318110)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1-A priori, cumpra-se a decisão referente ao evento 19, DOC1, do Agravo de Instrumento nº 4091033-95.2026.8.26.0000 (Evento 39), a qual concedeu a tutela antecipada recursal para "determinar que a agravada emita boletos com as mensalidades recalculadas, aplicando ao contrato objeto da lide, desde 2019, os índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares, em substituição aos percentuais unilateralmente estabelecidos, conforme postulado pela parte agravante, bem como se abstenha de suspender ou cancelar o contrato e de promover a inscrição do nome dos beneficiários em órgão de proteção ao crédito em razão do valor controvertido da mensalidade, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento".
Intime-se a requerida para que cumpra os seus exatos termos, notadamente quanto à emissão dos boletos recalculados, na forma determinada pelo E. Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público.
2-Sem prejuízo, considerando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a par dos documentos já apresentados (evento 40, DOC4, evento 40, DOC5 e evento 40, DOC6), à requerida, para que junte aos autos o balanço patrimonial atual e demonstrativos de resultado do último exercício, além de outros documentos que julgar pertinentes e que, preferencialmente, conste o seu ativo líquido e patrimônio imobilizado, de maneira a comprovar, de forma inequívoca, que preenche os requisitos para a gratuidade.
3-No mais, considerando o comparecimento espontâneo da requerida, inclusive com a apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo legal.
Int.
Campinas, 08 de setembro de 2026.