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4021021-97.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4021021-97.2025.8.26.0224/SPAUTOR: CLAYTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA (OAB SP351011) AUTOR: JESSICA RIBEIRO LEITE CALGARO ADVOGADO(A): ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA (OAB SP351011) RÉU: TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: PAULO JOSE PINHEIRO ADVOGADO(A): JORGE BARUTTI LORENA (OAB SP215553) SENTENÇA ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por Paulo José Pinheiro (Metrópole Imóveis) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu excluído, fixados em 10% (dez por cento) sobre a proporção do valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade da justiça. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de Too Seguros S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e deferir a tutela de urgência, determinando a imediata exclusão definitiva das anotações restritivas em nome dos autores perante a Serasa e demais cadastros de proteção ao crédito, vinculadas ao contrato/sinistro nº 1004600040393; b) Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no montante de R$ 8.375,00 imputado aos autores pela seguradora ré; c) Condenar a ré Too Seguros S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais em face da seguradora. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e a ré Too Seguros S.A. (artigo 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 30% a cargo dos autores e 70% a cargo da seguradora ré. Condeno a seguradora ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação em favor dos patronos dos autores. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decaído (pedido de dano material no valor de R$ 3.248,27) em favor do patrono da seguradora ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.

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