2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4020983-35.2026.8.26.0100/SP REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ERIK RODRIGO DIAS ANSELMO (Pais) ADVOGADO(A): LEANDRO BRASIL CHAVES (OAB SP206171) EXEQUENTE: MIGUEL DRULIS ANSELMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LEANDRO BRASIL CHAVES (OAB SP206171) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: FABIANA DRULIS DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): LEANDRO BRASIL CHAVES (OAB SP206171) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por MIGUEL DRULIS ANSELMO, menor impúbere representado por seus genitores, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.. Após prévia manifestação do Ministério Público e determinação deste Juízo, a parte exequente emendou a petição inicial (Evento 30), delimitando o objeto do presente incidente de forma estrita à obrigação pecuniária referente às multas cominatórias vencidas, no importe atualizado de R$ 67.490,00 para 07 de abril de 2026. A emenda foi regularmente recebida pela decisão interlocutória do Evento 52, ocasião em que se determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de honorários advocatícios da fase executiva fixados em dez por cento. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem depósito da quantia (Evento 60), o exequente peticionou requerendo o acréscimo dos honorários advocatícios da fase executiva, perfazendo o montante total de R$ 74.239,00, bem como a efetivação de penhora eletrônica de dinheiro via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de indisponibilidade conhecida como "teimosinha" (Evento 67). A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 69), pleiteando a concessão de efeito suspensivo sem garantia prévia do juízo, com esteio no artigo 524, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ausência de descumprimento, sob o argumento de que a sentença permitia a indicação de estabelecimento credenciado e que teria ofertado alternativa assistencial no prestador "Núcleo Salvalus", situado na Mooca, na Capital. Aduziu ausência de prova técnica de incapacidade de sua rede e postulou, subsidiariamente, a redução substancial do montante consolidado das astreintes com base no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, além do condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado. O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (Evento 76), salientando a ausência de garantia do juízo, a preclusão das matérias acobertadas pela coisa julgada quanto à inadequação da clínica indicada e a higidez do crédito executado. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução (Evento 80). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo A pretensão da impugnante voltada à concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença não reúne condições legais de acolhimento. A regra geral do sistema processual estabelece que a impugnação não impede a prática dos atos de satisfação e expropriação executiva, dependendo a atribuição excepcional de eficácia suspensiva do preenchimento conjunto e cumulativo de pressupostos rígidos, nos moldes do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. O texto legal exige a garantia integral da execução mediante penhora, caução idônea ou depósito em dinheiro, além da demonstração cabal da relevância dos fundamentos invocados e do risco manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da continuidade dos atos executórios. Na hipótese vertente, a executada não comprovou a realização de qualquer depósito voluntário, tampouco ofertou bens suficientes e desonerados para caucionar a dívida (Evento 69). Ao revés, limitou-se a postular genericamente a abstenção de penhora sob a invocação indevida do poder geral de cautela, o que contraria frontalmente a literalidade da legislação de regência. A ausência da prévia segurança do juízo constitui óbice bastante para inviabilizar a concessão da suspensividade almejada. Ademais, não se divisa perigo de dano irreparável em desfavor da executada, pessoa jurídica de grande porte econômico atuante na saúde suplementar, capaz de suportar eventuais atos constritivos patrimoniais. Em contrapartida, a postergação injustificada da efetivação do crédito causa risco inverso evidente à integridade do exequente, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em nível severo de suporte, cujo tratamento contínuo pressupõe estabilidade financeira da entidade familiar. Por conseguinte, indefere-se o efeito suspensivo postulado. 2. Inadmissibilidade da Rediscussão do Mérito e Caracterização do Descumprimento No mérito da defesa, a devedora sustenta ausência de descumprimento sob o fundamento de que promoveu a regular disponibilização de sua rede credenciada ao indicar o estabelecimento "Núcleo Salvalus", situado na Rua do Hipódromo, na Comarca da Capital, aduzindo a falta de perícia técnica que ateste a incapacidade desse prestador. Essa tese, contudo, é inteiramente inadmissível na presente fase processual, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias de defesa, delineado no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. As alegações relativas à regularidade do descredenciamento da Clínica Fisiomed em Ribeirão Pires e à indicação da clínica localizada no bairro da Mooca, na Capital, reproduzem integralmente a contestação apresentada na ação de conhecimento. Essas teses defensivas foram expressamente enfrentadas e refutadas pela sentença de mérito (Evento 50 dos autos principais), a qual assentou a abusividade do descredenciamento sem a indicação de prestador apto no próprio município de domicílio da criança ou em distância compatível, consignando que o deslocamento excessivo equivaleria à negativa de cobertura e determinando o custeio no prestador de origem. O artigo 508 do Código de Processo Civil impede a reapreciação de matérias já decididas e preclusas na fase de conhecimento. A tentativa de reabrir debate técnico ou fático sobre a aptidão de prestador sediado em município diverso desafia a autoridade do título judicial, não encontrando abrigo no artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do diploma processual civil. Superada a tentativa de reexame do mérito da condenação, a configuração do descumprimento da obrigação de fazer emanada das decisões judiciais é manifesta nos autos. A tutela antecipada deferida em 03 de outubro de 2025 (Evento 11 dos autos principais) determinou à ré que custeasse o tratamento integral na Clínica Fisiomed de Ribeirão Pires, fixando multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimada regularmente em 06 de outubro de 2025, a executada não atendeu ao comando, culminando na consolidação da penalidade cominatória máxima em 01 de novembro de 2025. Subsequentemente, a sentença de mérito prolatada em 26 de janeiro de 2026 (Evento 50 dos autos principais) ratificou a obrigação e cominou nova penalidade coercitiva de R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias. A despeito da publicação oficial, a genitora do menor contatou a clínica credenciada em 06 de fevereiro de 2026 e obteve recusa formal por correio eletrônico, motivada por determinação do próprio convênio, que declarou ter "internalizado" o plano e vedado o atendimento a beneficiários com diagnóstico confirmado de autismo. Configurado o inadimplemento continuado, resta legítima a exigência das astreintes consolidadas. 3. Higidez do Valor Consolidado das Astreintes e Honorários Executivos Tampouco comporta deferimento o pedido subsidiário de exclusão ou redução das astreintes com base em suposta desproporcionalidade. A multa cominatória foi legitimamente fixada pelo órgão julgador para compelir a operadora de saúde a adimplir prestação indispensável à vida e à dignidade de menor portador de necessidade terapêutica premente, em estreita consonância com o poder de coerção conferido ao magistrado. O montante acumulado a título de penalidade coercitiva é composto por duas parcelas perfeitamente individualizadas: o valor de R$ 50.000,00 referente ao teto atingido pela primeira sanção liminar não cumprida, e a quantia de R$ 14.500,00 derivada de 29 dias de descumprimento contínuo após a prolação da sentença, totalizando o importe histórico de R$ 64.500,00, o qual, monetariamente corrigido até a petição de aditamento (Evento 30), alcançou R$ 67.490,00. A faculdade de revisão prevista no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dirige-se precipuamente à adequação de penalidades vincendas ou à mitigação de sanções na hipótese de cumprimento voluntário tempestivo ou justa causa para a omissão, circunstâncias categoricamente ausentes no caso concreto. Mitigar o valor acumulado pelo simples fato de seu montante global ter atingido cifra expressiva premiaria a contumácia e desídia da própria devedora, que preferiu desconsiderar sucessivas ordens judiciais de tutela de saúde. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou o entendimento sobre a impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas quando a robustez do débito deriva da inércia voluntária do devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA JÁ CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a mora da agravante no cumprimento de obrigação de fazer, bem como mantendo a incidência da multa cominatória. A agravante postulou a exclusão ou redução das astreintes com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e entendimento do C. STJ sobre a inexistência de preclusão em relação alteração de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor da multa coercitiva já consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O C. STJ, em recente julgamento da Corte Especial, firmou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a revisão é possível apenas em relação às multas vincendas, pois inviável a redução das já vencidas e consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do valor das astreintes somente é cabível em relação às multas vincendas e não alcança aquelas já consolidadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 706. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389848-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Mantida a higidez do crédito principal executado no valor corrigido de R$ 67.490,00, resta plenamente devida a inclusão dos honorários advocatícios da fase executiva. Diante do escoamento in albis do prazo quinzenal assinalado para o adimplemento espontâneo certificado no Evento 60, o débito foi legitimamente acrescido de dez por cento a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme estabelecido no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e expressamente fixado pela decisão do Evento 52, perfazendo o montante total de R$ 74.239,00, calculado para abril de 2026. Por fim, cabe registrar que a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo hígida a verba honorária já agregada à dívida em razão do inadimplemento espontâneo. Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. no Evento 69, com fundamento nos artigos 508, 525, incisos e parágrafo 6º, e 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de garantia do juízo, a preclusão das matérias acobertadas pela coisa julgada e a higidez do crédito executado a título de astreintes vencidas; b) Em observância à diretriz da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar novos honorários advocatícios pelo incidente de impugnação rejeitado; c) Antes de determinar as medidas constritivas requeridas, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, planilha de débito atualizada; d) Após, conclusos para apreciação dos demais pedidos; e) Em caso de eventual pagamento voluntário da obrigação pela executada, o montante deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 15 de setembro de 2026.