Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020979-14.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: SIMONE IZABEL DE JESUS E SILVA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB SP408479)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, registrado sob nº 4112075-06.2026.8.26.0000, a qual o deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento bancário contratado junto ao corréu Banco Daycoval S.A. até o julgamento final do recurso ou deliberação em sentido contrário, vedada a prática de quaisquer atos de cobrança ou de restrição de crédito decorrentes dessas parcelas, fica a parte Ré intimada de que deverá dar cumprimento do comando judicial.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento.
2. Compulsando os autos, constata-se que a citação do requerido Lucas, pessoa física e jurídica, não pode ser considerada válida.
Com efeito, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo, de forma que não é suficiente para completar a relação processual.
Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço do(a) réu(ré) é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao(à) réu(ré), como forma de garantir que ele(a) teve ciência da demanda em face dele ajuizada.
Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do(a) réu(ré).
Assim, para evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado a ser cumprido no mesmo endereço do aviso de recebimento.
Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o(a) citando(a), deverá certificar se se trata ou não de condomínio edilício e se o(a) réu(ré) mora naquela unidade.
3. Oportunamente, será concedido prazo para apresentação de réplica à contestação apresentada pelo Banco Daycoval S/A.
Intime-se.
Cumpra-se.