2026-09-16 · TJSP
Processo 4020975-30.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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Processo 4020975-30.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 14/09/2026.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4020975-30.2026.8.26.0562/SP EMBARGANTE: EMILIO CARLOS MANSUR ADVOGADO(A): THEO CAMPOMAR NASCIMENTO BASKERVILLE MACCHI (OAB SP182608) EMBARGANTE: CARLA BERRETTINI MANSUR ADVOGADO(A): THEO CAMPOMAR NASCIMENTO BASKERVILLE MACCHI (OAB SP182608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Emílio Carlos Mansur, Carla Berrettine Mansur e Espólio de Maria Aparecida Abi-Saber Mansur em face de Itapeva VII Multicarteira FIDC Não Padronizados, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1013763-58.2016.8.26.0562. 2 - Em exame preliminar dos requisitos da petição inicial (arts. 319, 320 e 677 do Código de Processo Civil), constata-se a necessidade de regularização formal do feito antes da apreciação do pedido de tutela provisória / liminar. Assim, determino à parte embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), promova a emenda da inicial para: a) Apresentar cópia de documento oficial de identidade com foto (RG/CNH) e do CPF dos embargantes pessoas físicas (Emílio Carlos Mansur e Carla Berrettine Mansur), bem como comprovação documental da qualidade de inventariante/representante legal do Espólio de Maria Aparecida Abi-Saber Mansur (ou certidão de óbito e indicação de todos os herdeiros, caso não haja inventário aberto); b) Apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado (contas de consumo de água, energia elétrica, gás ou telefonia emitidas nos últimos 90 dias) em nome dos embargantes; c) Proceder à retificação do valor atribuído à causa, uma vez que nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição cuja liberação se pretende, limitado ao valor do débito executado caso este seja inferior ao valor do bem (proveito econômico pretendido). 3 - Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
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