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4020967-81.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4020967-81.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EXATACONDO COBRANCA E GARANTIA CONDOMINIAL LTDA. ADVOGADO(A): ANA KARLA HEY SMART (OAB SP523878) AUTOR: JANAINNA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA KARLA HEY SMART (OAB SP523878) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB SP222239) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial em face de IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Iugu a pagar à autora EXATACONDO COBRANCA E GARANTIA CONDOMINIAL LTDA. a importância de R$ 46.965,13 (quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde as datas dos respectivos débitos indevidos (08/10/2025), acrescida de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) igualmente a partir da data do evento danoso (08/10/2025); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., NU FINANCEIRA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, extinguindo o processo quanto a eles com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca entre a parte autora e a ré Iugu: a) A ré IUGU arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor da patrona das autoras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) As autoras arcarão com os restantes 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da corré Iugu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 rejeitado), nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC; c) Diante da improcedência total dos pedidos em relação às demais corrés recebedoras (Bradesco, C6, Inter, Santander, Itaú, Mercado Pago, Nu Financeira e Will Financeira), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada uma dessas corrés, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a quota-parte do proveito econômico individualizado de cada banco recebedor ou, na impossibilidade de apuração estanque, pro rata em relação ao valor da causa desacolhido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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