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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020963-71.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: CONEBEL COMERCIAL NEVES DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB SP056266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 50: A citação por meio eletrônico somente é feita por meio de portal próprio aos órgãos públicos conveniados e aos cadastrados no sistema de processo em autos eletrônicos e depende de prévia regulamentação conforme determina o inciso V do artigo 246 do CPC. Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, não contemplou a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens. Logo, a comunicação de atos processuais, intimações e citações por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos. Assim, indefiro a citação da requerida por WhatsApp, posto que depende de prévia regulamentação. Diante da proximidade da conciliação e da falta de citação da parte ré, desta forma, dou-a por prejudicada. Proceda-se o cancelamento no sistema. Autorizo a citação da parte requerida na pessoa do sócio administrador Márcio Ronan Bezerra, CPF n.º 133.432.278-38, devendo a parte autora indicar endereço e recolher a taxa pertinente. Diga sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se São José do Rio Preto, 03/09/2026
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