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4020957-03.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020957-03.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: GUSTAVO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIA CABRAL CORREA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB PE025233) EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência de 15.1. Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento intempestivo do valor da condenação nos autos principais (evento 18, DOC2). Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente, o valor depositado a maior deverá ser devolvido à executada. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada do depósito judicial no evento 18, DOC2, providencie esta o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. No mais, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor bloqueado no evento 6, DOC1, conforme formulário do evento 15, DOC2. Com a expedição e pagamento dos MLEs, arquivem-se os autos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020957-03.2026.8.26.0564/SPEXEQUENTE: GUSTAVO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIA CABRAL CORREA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB PE025233) EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) SENTENÇA Vistos. Houve bloqueio de valores, os quais converto em pagamento diante da não oposição de embargos à execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado em evento 6.1, providencie esta o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017, para expedição de mandado de levantamento eletrônico, deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (em ?Depósitos judiciais - SAJ e eproc? - ?Formulário para solicitação de MLE?) , bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário; B) No campo ?beneficiário? deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção ?comparecer ao banco? somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00; E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta; e F) Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C.

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