Publicações do processo

Processo 4020945-66.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4020945-66.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: YANE CAMILLO ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) AGRAVADO: ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) AGRAVADO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) Magistrado: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância – Sentença de improcedência com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC – Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição – Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC – Recurso não conhecido, de forma monocrática.” Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.12.2025, tirado de ação de repactuação de dívidas, em face da r. decisão publicada em 13.11.2025, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Reitera o agravante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em 1ª instância, pois encontra-se superendividado, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, e art. 5º, LXXIV, da CF. No mérito, alega a agravante que é servidora pública, com renda líquida mensal de R$8.930,75, e que possuí uma dívida mensal maior que os seus proventos líquidos mensais, tendo mais de 442% da renda comprometida, sem colocar as despesas básicas que integram o seu Mínimo Existencial. Entende que, em se tratando de repactuação de dívidas, a limitação dos descontos deve incidir sobre todas as dívidas da parte, que serão submetidas ao plano de pagamento consensual ou compulsório, nos termos dos artigos. 104-A e 104-B do CDC. Afirma a agravante, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama (CID 10: 50), o que afeta diretamente sua situação financeira. Invoca os arts. 1º, inciso III, da CF, e art.6º, XII, do CDC. Cita julgados. Lista os treze (13) empréstimos objeto da lide, na modalidade consignada e pessoal, que totalizam R$28.744,62 mensais, o que represente 444% de seus proventos líquidos, quando considerados os descontos obrigatórios. Requer a antecipação da tutela recursal, nos termos acima expostos, bem como a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar a limitação dos descontos em 35% da renda líquida da recorrente. Recurso processado com a antecipação da tutela recursal pretendida (evento 8). Contraminutas dos coagravados Banco BMG S/A (evento 28), Banco Inbursa S/A (evento 34), banco do Brasil S/A (evento 36), SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (evento 39), e Atlanta Sociedade de Credito ao Microempreendedor Ltda (evento 41). É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de improcedência com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz “a quo”, em 27.07.2026. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (evento 263 – sent1): “(...)Ante o exposto, ao mesmo tempo que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo voluntário celebrado entre a autora YANE CAMILLO e a ré SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. (Evento 169 e Evento 254), JULGANDO EXTINTO o processo em relação a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YANE CAMILLO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CREFISA S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO INBURSA S.A., ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora em relação aos réus não conciliados, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, com as ressalvas da gratuidade de justiça inicialmente concedida e, nesta oportunidade, mantida”. Dessa forma, ante a improcedência dos pedidos em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a “Teoria da Cognição”, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO” (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que não havia sido concedido efeito suspensivo nos autos deste agravo de instrumento, apenas efeito ativo, de forma parcial, para limitar os descontos dos empréstimos na modalidade consignada (evento 8 – depacdec1), de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito na origem, inclusive com a prolação de sentença. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)”. Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, voto por não conhecer do recurso, monocraticamente.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ