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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4020939-71.2026.8.26.0114/SPRELATOR: VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA AUTOR: LETICIA CARUSO CRUZ ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB SP416106) ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB SP351586) RÉU: MRV PRIME LXIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 08/09/2026 - Juntada de ofício cumprido
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020939-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR: LETICIA CARUSO CRUZ ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB SP416106) ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB SP351586) RÉU: MRV PRIME LXIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de dilação apresentado pela requerida. Ele não indica prazo, não descreve o obstáculo concreto que teria impedido a juntada e recai sobre prazo que a decisão do evento 44 declarou improrrogável, já sucessivo a outro decorrido sem exibição. Prorrogação de prazo, ademais, somente se admite antes de encerrado o prazo regular (art. 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Isso não impede que o juízo renove a oportunidade de exibição no exercício do poder instrutório (art. 370 do Código de Processo Civil). Os documentos são indispensáveis à perícia deferida e os trabalhos periciais sequer se iniciaram, de modo que a completude documental ainda é útil à instrução e prepondera sobre a mera consequência processual da omissão. Ante o exposto, concedo à ré prazo derradeiro de 10 (dez) dias, que não constitui prorrogação do prazo do evento 44, mas nova e última oportunidade, para que junte, nominalmente, as ARTs/RRTs relativas ao projeto e à execução do empreendimento, o relatório "as built", os ensaios de desempenho acústico realizados por ocasião da construção ou da obtenção do habite-se, se existentes, e a íntegra do material publicitário e do folder utilizados na comercialização da unidade. No mesmo prazo, deverá informar os contatos, telefone e endereço eletrônico, de seus representantes e de sua assistente técnica, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Quanto a documento que porventura não exiba, deverá a ré declarar de forma expressa, no mesmo prazo, se ele existe e onde se encontra (art. 398 do Código de Processo Civil). Não cumprida a determinação, e sem prejuízo da cominação já lançada nos eventos 26 e 44, ficarão admitidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar por meio de cada documento não exibido, em especial a desconformidade entre a oferta publicitária e as características reais da unidade, a inobservância dos parâmetros de desempenho acústico e a divergência entre o projetado e o executado (art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil), o que será apreciado na sentença. Indefiro o pedido da autora de que a vistoria só seja designada após a juntada integral da documentação. A designação depende de antecedência mínima de trinta dias para a primeira etapa e a documentação vence em prazo bem inferior, de modo que o condicionamento apenas retardaria a prova sem lhe agregar utilidade. Fica o perito autorizado a designar as diligências desde logo, devendo consignar no laudo quais documentos lhe faltaram e qual o impacto da ausência sobre suas conclusões. Anoto que a decisão do evento 44 assinalou ao perito o prazo de 5 (cinco) dias, ao passo que a intimação do evento 46 lançou prazo de 15 (quinze) dias, com termo final em 21 de setembro de 2026. Ratifico o prazo tal como lançado, para que não se prejudique a confiança do auxiliar do juízo na comunicação processual, mantida a cominação do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Juntados os documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). No mais, aguarde-se a manifestação do perito e a resposta da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ao ofício expedido no evento 52, para reserva dos honorários periciais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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