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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020930-50.2026.8.26.0554/SP AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB SP279923) AUTOR: IVAN CLAUDIO RODRIGUES LINS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB SP279923) AUTOR: FABIANA CALAZANS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB SP279923) AUTOR: JEREMIAS ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB SP279923) AUTOR: MARIA INES RIBEIRO JACOMINI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB SP279923) AUTOR: CAIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB SP279923) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB SP279923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, diante do recolhimento das custas. Quanto à tutela de urgência, estão presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos e alegações apresentados indicam, em princípio, possível irregularidade na condução da Assembleia Geral Ordinária de 18/07/2026, especialmente quanto ao encerramento da lista de presença e à participação de condôminos. O perigo de dano decorre do anunciado início da execução da contratação aprovada, de elevado impacto econômico, circunstância que poderá dificultar a reversão da medida. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos pagamentos ou adiantamentos e de praticar novos atos de execução do contrato de pintura aprovado no item 2 da Assembleia Geral Ordinária de 18/07/2026, até ulterior deliberação. Caso os serviços já tenham sido iniciados, determino sua imediata suspensão, ressalvadas as providências necessárias à segurança e conservação do local. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora à parte ré, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se o réu para contestação, no prazo legal. Com a contestação, deverá apresentar cópia integral da lista de presença e da ata da assembleia, bem como do contrato celebrado com a empresa GR Engenharia e Manutenção Ltda., incluindo eventuais anexos, aditivos e comprovantes de pagamentos. Por ora, ficam reservados os demais pedidos de tutela para apreciação após a manifestação da parte ré. Intime-se. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre
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