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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4020925-28.2026.8.26.0554/SP
Assunto: Pagamento (Direito Civil)
EXEQUENTE: LEADER MARKET IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): DANILO FERREIRA MACHADO (OAB SP295648)
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver ou para que cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 536 e 537 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, conforme consta no InfoEproc nº56, a parte exequente poderá expedir diretamente no sistema Eproc, no campo "Ações", opção "Certidão para Execuções", a respectiva certidão da presente execução, nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
*** O presente documento foi expedido de forma automatizada pelo Eproc.***
Local: Santo André