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Processo 4020896-73.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4020896-73.2026.8.26.0005/SP AUTOR: 77 SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): JANAINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP389031) DESPACHO/DECISÃO I - Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada, a fim de que seja determinada a imediata cessação pelo réu das atividades descritas como concorrentes, quais sejam, a comercialização de produtos similares, captação ou contato com a carteira de clientes da autora, bem como a imediata abstenção do uso de dados, marca e materiais da demandante, sob cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. II. CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a parte ré esteja ativa no domicilio judicial eletrônico, cite-se por este meio. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4020896-73.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 11/09/2026.

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