2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020893-77.2025.8.26.0224/SP AUTOR: SUPERMERCADO SUBLIME MANTIQUEIRA LTDA ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 72 e 73. No evento 72, a parte autora informa já ter efetuado o recolhimento das despesas referentes à publicação do edital de citação, apontando que a intimação decorrente do ato ordinatório posterior teria decorrido de equívoco material, razão pela qual requer o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial e o regular prosseguimento do feito. Conforme se verifica dos autos, houve efetivamente a geração da guia no evento 61 e o respectivo registro de pagamento no evento 63, seguido da juntada do comprovante pela autora no evento 64. Sobreveio, contudo, a petição de evento 73, na qual a autora noticia fato processualmente relevante consistente na decretação da falência da requerida RYU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, por sentença proferida em 02/04/2026 nos autos n.º 1072947-26.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, juntando cópia da respectiva decisão. Requer, em síntese, a retificação do polo passivo para constar a massa falida, bem como a citação da administradora judicial nomeada naqueles autos. Assiste razão à autora. Quando proferidas as decisões dos eventos 37 e 43, a demandada encontrava-se em recuperação judicial, circunstância que justificou o indeferimento da citação na pessoa da administradora judicial e a posterior determinação de citação por edital, diante da impossibilidade de localização da sociedade empresária em seu endereço cadastral. Entretanto, a decretação superveniente da falência altera substancialmente o quadro jurídico-processual anteriormente existente. Com a quebra, a administração da sociedade falida deixa de ser exercida por seus administradores ordinários, incumbindo ao administrador judicial a representação da massa falida em juízo, ativa e passivamente, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Observa-se, ademais, que o edital de citação foi expedido posteriormente à decretação da falência, ainda identificando a requerida como empresa em recuperação judicial. Diante do fato superveniente regularmente comunicado, mostra-se inadequado o prosseguimento da citação ficta ou a futura nomeação de curador especial com fundamento no referido edital, uma vez que a massa falida possui representante processual legalmente constituído. Assim, por força dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade do processo, a solução mais adequada é promover a regularização do polo passivo e assegurar a ciência da administradora judicial acerca da presente demanda, evitando-se futuras alegações de nulidade processual. Desse modo, recebo a notícia de fato superveniente trazida no evento 73 e determino a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE RYU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Por consequência, torno sem efeito a citação editalícia veiculada no evento 65 em relação à massa falida, restando prejudicados o decurso do respectivo prazo e eventual nomeação de curador especial fundada naquele ato processual. Cite-se/intime-se a MASSA FALIDA DE RYU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na pessoa da administradora judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, no endereço e meios de contato informados no evento 73, para que apresente contestação, no prazo legal, e manifeste-se, inclusive, acerca da competência para o prosseguimento da presente demanda perante este Juízo. Quanto ao evento 72, diante da perda superveniente de utilidade da publicação editalícia anteriormente realizada, determino à serventia que certifique a vinculação do recolhimento efetuado nos eventos 63 e 64 à publicação promovida nos autos, esclarecendo, ainda, a origem da guia posteriormente emitida e eventual possibilidade de aproveitamento ou restituição dos valores recolhidos, se o caso. Após o cumprimento das determinações supra e decorrido o prazo da administradora judicial, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos