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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020887-26.2026.8.26.0001/SP AUTOR: GILBERTO PINHO ADVOGADO(A): RICARDO BARBIRATO (OAB SP345149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente o Juízo da regularização processual com a apresentação da procuração (Evento 8). Nada obstante, não houve a apresentação dos documentos necessários para a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Destarte, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor cumpra os exatos termos da decisão anterior. Não cumprida a determinação quanto ao recolhimento das custas processuais, e não apresentados os documentos elencados para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, será determinado o cancelamento da distribuição. Nessa hipótese, nos termos do inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.785/2023, c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, deverá a parte autora providenciar o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's. Prazo 15 (quinze) dias. As custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, sendo vedado o recolhimento pelo sistema SAJ. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026. Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
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