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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020880-91.2026.8.26.0564/SP AUTOR: MARCO AURELIO DIAS ADVOGADO(A): MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB SP274149) ADVOGADO(A): LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB SP359499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial de Produtor Rural Pessoa Física. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. Conforme prevê o artigo 3º da Lei nº. 11.101/2005: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil". No caso dos autos, em que pese o autor afirmar manter nesta comarca um centro administrativo e decisório, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar este local como o principal estabelecimento da empresa. Isso porque, conforme narrado na petição inicial, o requerente é produtor rural, dedicado à atividade pecuária de corte desenvolvida materialmente em imóveis rurais situados no município de Nova Bandeirante/MT, local, ainda, em que os bens, cuja preservação pretende, estão localizados em tal município. Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público (28.1) e nos termos do artigo 51-A, §7º, da Lei Lei nº. 11.101/2005, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Bandeirantes/MT. Cumpra-se com urgência, após a publicação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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