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Processo 4020880-62.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020880-62.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) EXECUTADO: COMERCIAL IPIRANGA DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB SP287348) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO VOTA SALAU ADVOGADO(A): MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB SP287348) EXECUTADO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB SP287348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Evento 73) opostos por Mega Industria e Comercio de Tintas Ltda, Comercial Ipiranga de Tintas Ltda e Luiz Eduardo Vota Salau em face da decisão interlocutória (Evento 66), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no feito executivo promovido por Banco Santander (Brasil) S.A. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material e vício de fundamentação no pronunciamento atacado, argumentando que a matéria articulada no incidente dispensaria dilação probatória. DECIDO. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos, mas devem ser rejeitados, uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de clareza, coerência, inteireza ou exatidão formal no pronunciamento jurisdicional. Por conseguinte, essa via recursal estreita não se presta a viabilizar a rediscussão de matérias devidamente enfrentadas, tampouco a abrigar mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo juízo. No caso, a decisão interlocutória (Evento 66) foi expressa, analítica e coerente ao fundamentar os exatos motivos pelos quais a via excepcional da exceção de pré-executividade se revelava inadequada para abrigar a pretensão dos executados. Destacou o juízo que o incidente de exceção de pré-executividade restringe-se ao conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades evidentes e cognoscíveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. Nesse sentido, a discussão acerca da abusividade de encargos bancários (juros remuneratórios, critérios de exigibilidade moratória e encadeamento financeiro da Cédula de Crédito Bancário), bem como a invocação da teoria da imprevisão fundamentada em alegada contaminação biológica em linhas fabris e estoques de tintas, exigem ampla cognição e aprofundamento fático. A constatação da repercussão financeira de perdas industriais sobre o sinalagma contratual e a descaracterização de mora dependem de instrução contraditória substancial, incompatível com a via sumária do incidente executivo, devendo ser veiculadas em sede própria de embargos à execução. Dessa forma, o que os embargantes denominam de erro material consiste, a bem da verdade, em manifesta discordância quanto ao mérito da decisão impugnada. A irresignação contra o entendimento firmado deve ser deduzida pelo veículo recursal autônomo e adequado, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso com pretensão infringente direta. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Mega Industria e Comercio de Tintas Ltda e outros (Evento 73), mantendo integralmente a decisão interlocutória embargada (Evento 66) por seus próprios fundamentos. Comprovado o recolhimento das custas e despesas pertinentes pelo exequente, determino à Serventia a imediata realização das pesquisas patrimoniais e bloqueios via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), na forma já deferida (Evento 66), adotando-se os parâmetros do valor atualizado da execução; Restando frutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado, para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante para conta vinculada a este juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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