Publicações do processo

4020868-17.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4020868-17.2026.8.26.0002/SP APELANTE: EDSON ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB SP390882) APELADO: CONSTRUTORA P4 LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) Magistrado: CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 13.693 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória (evento 34, SENT1). Em suas razões recursais, o apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 39, APELAÇÃO1). O apelante foi intimado para juntar aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (evento 6, DESPADEC1), mas acostou apenas uma petição, desacompanhada da documentação requerida (evento 13, EMENDAINIC1). Nos termos do que prevê o artigo 98, caput, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na hipótese dos autos, contudo, impunha-se a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, especialmente porque houve o recolhimento das custas iniciais. Embora regularmente intimado para instruir o pedido com documentação idônea à demonstração da alegada insuficiência de recursos, o apelante se manteve inerte, formulando alegações desprovidas de prova documental. É certo que milita em favor da pessoa natural requerente da gratuidade a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte: Resp - Processual Civil - Assistência Judiciária - Revogação – A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na fortuna do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere status social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei 1.060/1950. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (REsp 61809 / DF – Rel. Min. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – 6ª Turma – j. 19.12.1995 - DJ 25.11.1996 p. 46228 LEXSTJ vol. 93 p. 336). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225097/BA – Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – 1ª Turma – j. 23/10/2012 – pub. 13/11/2012). AGRAVO INTERNO. Justiça gratuita. Insurgência quanto à negativa ao pleito formulado por ocasião da interposição de apelação. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade afastada. Existência de elementos nos autos que elidem a presunção de veracidade, tornando-a incompatível com o gozo do benefício sem maiores subsídios fático-probatórios. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1010270-14.2015.8.26.0011; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Dificuldades financeiras meramente circunstanciais, por si sós, não bastam à concessão da gratuidade processual. O benefício legal destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento da própria subsistência, circunstância que, no caso concreto, não restou suficientemente demonstrada pelos apelantes. Diante desse quadro, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora apelante, que fica desde já intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no importe de R$ 435,16, correspondente a 4% sobre o valor da causa, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.